Informações do processo 2018/0050185-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1260877
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/03/2018 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/11/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GENEROSO ANTÔNIO DA SILVA NETO em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

“Compromisso de venda e compra – Ação declaratória – Autor que
pretendia adquirir um imóvel e solicitou ao réu Munir, seu amigo pessoal,
que a aquisição fosse formalizada em seu nome de sua esposa Rosiméia –
Transferência do bem feita pelos réus a Antônio Telles, denunciado à lide e
incluído, posteriormente, no polo passivo como litisconsorte necessário –
Autor que busca judicialmente a declaração de que o bem foi por ele
adquirido juntamente com sua ex-esposa Marcia às suas expensas – Pedido
juridicamente impossível – Prova documental da aquisição do bem pelos
réus – Impossibilidade da declaração pretendida com base em prova
exclusivamente testemunhal (artigo 401 do Código de Processo Civil),
porquanto a transação se deu em valor superior ao décuplo do maior
salário mínimo vigente no país ao tempo em que foi celebrado –
Inaplicabilidade dos artigos 402, inciso I, e 404, inciso I, do Código de
Processo Civil – Verdadeira simulação de negócio jurídico em que o autor
foi o causador e não pode obter por via indireta a propriedade
transacionada – Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil – Litigância de má-fé do
litisconsorte Antônio Telles afastada porquanto não houve apreciação do
mérito – Sucumbência a ser suportada pelo autor.

De ofício, declara-se extinto o processo sem resolução de mérito,
prejudicadas as apelações." (fl. 1.953)

O recorrente aponta ofensa ao art. 322, 334, 348, 349 do CPC/15, sustentando, em
síntese, que os réus Munir e Rosiméia confessaram, perante o juízo de 1º grau, a versão dos fatos
afirmada na petição inicial, de que eles, na condição de amigos do autor, cederam-lhe seus
nomes para a aquisição do imóvel descrito nos autos.

Contrarrazões às fls. 2.039/2.043 e 2.045/2.048.

É o relatório.

O eg. TJSP julgou o pedido juridicamente impossível, apontando, em outros termos,
que o autor busca a convalidação de negócio jurídico simulado. Conforme registrado no aresto,
“pretende o autor a declaração de que o imóvel descrito na inicial foi por ele adquirido
juntamente com sua ex-esposa, não obstante o negócio tenha sido formalizado no nome dos
réus, a seu pedido , conforme exposto na peça inaugural" (fl. 1.956).

O acórdão deve ser mantido.

O tipo de pacto realizado entre autor e réus é manifestamente nulo. Com efeito, “há
simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, quando, com o intuito de ludibriar terceiros,
o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais
realmente se conferem ou transmitem " (REsp n. 1.620.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016.).

Na espécie, é nítida a intenção de autor e réus de falsear os reais adquirente do
imóvel, a fim de evitar a negativa da contratação, pelo promitente-vendedor do bem, em razão da
restrição de crédito então imposta ao autor e à sua ex-esposa. É induvidosa, portanto, a prática da
simulação prevista no art. 167, § 1º, I, do Código Civil, sendo dever do magistrado a declaração,
de ofício, da sua nulidade.

Nesse sentido: “[a] simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do
negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até
mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02) ." (REsp n.
1.969.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
21/10/2022.).

Fica, assim, mantida a conclusão do Tribunal de origem, que rejeitou a possibilidade
de se processar o pedido.

Ademais, o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, que
invocou o disposto no art. 401 do CPC/15 para rejeitar a possibilidade de provar a existência do
contrato com base apenas em prova testemunhal, uma vez que o ajuste ultrapassava, à época, o
décuplo do salário-mínimo no país.

Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles ").

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão