Informações do processo 2018/0050652-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1260915
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/03/2018 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE OBJETO DE
OBRA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO
IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
situação que afasta o argumento de violação do art. 535 do CPC/73.

2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza
irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

3. O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem, no
importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra irrisório, a
justificar sua reavaliação em recurso especial, na medida em que não é ínfimo
nem desproporcional aos danos sofridos decorrentes da queda de objeto de
obra que atingiu o ombro esquerdo da ora agravante.

4. "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos
do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não é admissível na
estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos
informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n.

7 da Súmula desta Corte" (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de
11/10/2016).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 42429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 19362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão