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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE OBJETO DE
OBRA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO
IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
situação que afasta o argumento de violação do art. 535 do CPC/73.
2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza
irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem, no
importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra irrisório, a
justificar sua reavaliação em recurso especial, na medida em que não é ínfimo
nem desproporcional aos danos sofridos decorrentes da queda de objeto de
obra que atingiu o ombro esquerdo da ora agravante.
4. "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos
do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não é admissível na
estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos
informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n.
7 da Súmula desta Corte" (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de
11/10/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
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