Informações do processo 2018/0056333-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1729305
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/03/2018 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela SUL AMÉRICA

COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

PLANO DE SAÚDE - Declaratória c.c. obrigação de fazer -
Nulidade de cláusula contratual que prevê reajustes em razão de
mudança de faixa etária a partir dos 60 anos de idade -
Improcedência do pedido - Inconformismo - Acolhimento -
Prescrição - Ausência de regramento específico - Aplicação da
regra geral prevista no art. 205 do Código Civil - Prescrição
decenal - Relação de consumo - Desequilíbrio e abusividade
contratual configurados - Nulidade caracterizada - Inteligência do
art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor - Conduta
considerada discriminatória, nos termos do art. 15, § 3 o , da Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) -Inexistência de ofensa ao ato
jurídico perfeito e ao direito adquirido - Aplicação da Súmula 91
deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso
provido. (fl. 257)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 206, § 3º,

IV, da Lei 10.406/02, sustentando, em síntese: a) que incide o prazo prescricional trienal
à pretensão de discutir reajuste de mensalidade de plano de saúde; e, b) a legalidade do
reajustamento de mensalidades do plano de saúde em comento, porquanto há previsão
contratual, além de que foram observadas as normas da ANS, sendo que os percentuais
aplicados e os que vierem a ser aplicados não são desarrazoados, nem aleatórios,
porquanto fundados em base atuarial, respeitando o Código de Defesa do Consumidor e
o Estatuto do Idoso.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação prospera, em parte.

Inicialmente, no que tange à tese do reajuste das mensalidades do plano
de saúde em comento, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos
entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4.      Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Por outro lado, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação
do prazo prescricional decenal quanto à pretensão de nulidade de cláusulas de reajustes
implementados em contrato de plano de saúde.

Contudo, no que concerne ao prazo prescricional, o STJ, em julgamento
de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que prescreve em três anos a pretensão de
nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde e consequente

repetição do indébito, conforme estabelece o art. 206, §3º, IV, do CC/02.

Confira-se:

1.     RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU
SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO
CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO
AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL
TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.

2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A
QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA
PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.  Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a
vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato
sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula
contratual com a consequente restituição dos valores pagos
indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser
caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento
jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à
imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com
provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que
atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem,
contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art.
179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda,
partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva
ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no
ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável
pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta
pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise
do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros
decorrentes da invalidade do contrato.

2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver
sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante,
durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a
revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal,
seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua

pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se
sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à
data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional
aplicável.

3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste
prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde
ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação
ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por
isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, §
3º, IV, do Código Civil de 2002.

4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que
nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos
valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter
ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a
perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí
fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de
pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito
(arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).

(...)

9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às
prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos
no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, §
3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, §
1º, do CPC/2015).

10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo,
fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de
seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste
nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3
anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de
transição do art. 2.028 do CC/2002.

11.  Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed
Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a
que se nega provimento.

(REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)

No caso, o reajuste reputado abusivo deu-se em abril de 2008 e maio de
2015 (fl. 259) e a ação fora ajuizada em 15 de junho de 2015. Assim, mister o
reconhecimento da prescrição em questão do período anterior a 15/06/2012.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, quanto
ao reembolso em comento, do período anterior a 15/06/2012.

Em razão da sucumbência recíproca, arcará a recorrente com 90% do
valor das custas, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais) e a parte recorrida com o restante - 10%, observado o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão