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Movimentações Ano de 2018
18/12/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
15/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
D S R e E B R formularam, conjuntamente, pedido de homologação da sentença
estrangeira proferida pelo Tribunal de Cork, Irlanda, que decretou o divórcio e ratificou o acordo
entre eles celebrado.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 48).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela homologado (fls. 10 e 12-13),
acompanhados de chancela consular brasileira (fl. 11), traduzidos por profissional juramentado no
Brasil (fls. 7-8 e 9), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fls. 7-8).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Registre-se que a Requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber, D
DE A S, conforme demonstram os documentos de fl. 24.
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os
efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
08/05/2018 Visualizar PDF
petição e documentos de fls. 35-38 não cumprem o despacho de fl. 28.
Assim, intimem-se os Requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos
autos a tradução do reconhecimento de firma de fl. 14 .
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
06/04/2018
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (fl. 1).
Intimem-se os Requerentes para que, em 30 (trinta) dias, providenciem a tradução
oficial, realizada por profissional juramentado no Brasil, do reconhecimento de firma de fl. 14, bem
como dos documentos pessoais juntados à fl. 24.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/03/2018
Processo registrado em 15/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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