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Movimentações 2022 2018
19/10/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por PEDRO LEONEL PINTO
DE CARVALHO, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC/1973, em que
objetiva desconstituir a decisão monocrática da lavra da em. Ministra Diva Malerbi, que
negou seguimento ao REsp 1.288.071-MA, no tocante à multa do art. 538, parágrafo
único, do CPC/1973.
Diante da notícia de falecimento do Dr. PEDRO LEONEL PINTO
DE CARVALHO (e-STJ fls. 834/835), determinei a suspensão do processo, com fulcro
no art. 313, I, §§ 1º e 2º, c/c o art. 689 do CPC/2015, pelo prazo de 90 (noventa), com a
ressalva de que o descumprimento da determinação implicaria extinção do processo sem
resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC/2015).
Oportunizada a sucessão da parte falecida, decorreu o prazo sem
nenhuma manifestação dos herdeiros ou dos advogados constituídos nos autos, conforme
certificado pela Coordenadoria às e-STJ fl. 872.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 313, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor
e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão
intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito.
Na hipótese, conforme acima relatado, apesar de realizada
a intimação por carta com aviso de recebimento (e-STJ fl. 867/868), não foram adotadas
as providências necessárias à habilitação dos herdeiros ou do inventariante do Dr.
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos moldes
dos arts. 313, II, e 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp 1.109.455/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Sengunda Turma, DJe 22/11/2018.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem exame
do mérito, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e arbitro os honorários
advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85,
§ 4º, III, do CPC/2015. Custas ex lege.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Decisão de fl. 145:
Diante da notícia de falecimento do Dr. PEDRO LEONEL PINTO
DE CARVALHO (e-STJ fls. 834/835), DETERMINO a suspensão do processo, com
fulcro no art. 313, I, §§ 1º e 2º, c/c o art. 689 do CPC/2015, pelo prazo de 90 (noventa)
dias.
INTIME-SE o espólio ou os sucessores da parte autora por carta,
com aviso de recebimento, a fim de que apresentem a certidão de óbito e adotem todas
providências necessárias à habilitação dos herdeiros ou do inventariante, com a ressalva
de que o descumprimento da determinação implicará a extinção do processo sem
resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC/2015).
Sendo infrutífera a intimação por carta, intime-se o espólio ou os
sucessores do Dr. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO por edital, com os
mesmos fins.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal:
Vista ao(s) AUTOR(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
11/02/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DESPACHO
Digam as partes se têm provas a produzir ou se é hipótese de
julgamento antecipado do pedido, caso em que deverão apresentar alegações finais, no
prazo sucessivo de dez dias.
Na sequência, cumprida a determinação sem pedidos de diligência,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para, querendo, ofertar parecer (arts.
64, VI, e 237 do RISTJ).
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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