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Movimentações Ano de 2018
20/03/2018
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em benefício de MARIANI DOS SANTOS DIAS face de decisão monocrática de em.
Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , no HC n.
0007274-67.2018.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa,
pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, c/c art. 29, caput , e com art
2º, caput, da Lei n. 8.072/1990 (fls. 16-73).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem, que
por decisão monocrática não conheceu do habeas corpus . (fls. 13-15).
Sustenta o impetrante, em síntese, que "[...] em que pesa tão somente uma
circunstância judicial se mostrar negativa, antes qualquer influência das demais, o douto
magistrado julgou suficiente para fixar o regime inicial fechado" (fl. 4).
Menciona, ademais, que "[...] o reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, o chamado “tráfico privilegiado", e por razão desta a
pena final restou fixada abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal. Portanto, não há que se falar
em aplicação do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90" (fl. 4).
Por fim, alega, que "[...] é desproporcional o regime aplicado em respeito ao
princípio da individualização da pena, e ao disposto no artigo 33, §3o, do Código Penal, sendo
perfeitamente cabível o reconhecimento do regime semiaberto, conforme artigo 33, §2o, alínea `b ,
do mesmo códex" (fl. 7).
Requer, ao final, a concessão da liminar que seja estabelecido o regime semiaberto
para o início de cumprimento de pena.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente , no que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, sabe-se que o
col. Supremo Tribunal Federal , por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias
Toffoli , DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime
inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Assim, uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b , e § 3º, do
Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), bem como a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu
cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto .
In casu , da análise dos autos, nos limites da cognição in limine , verifico que, muito
embora a pena da paciente tenha sido fixada definitivamente em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de
reclusão, há circunstâncias judiciais negativas (pena-base acima do mínimo legal), o que, via de
consequência, impede a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena, mas sim o mais
gravoso na sequência, qual seja, o fechado .
Forçoso, concluir, portanto, ao menos neste mero juízo perfunctório dos autos, que
não estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris , razão pela qual
indefiro a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 15 de março de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
19/03/2018
Distribuição automática em 15/03/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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