Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
27/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO À
PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, §
10, IX, DO CC/1916. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Os danos à propriedade decorrentes de acidente automobilístico,
na vigência do Código Civil revogado, prescrevem em 5 (cinco)
anos, nos termos do art. 178, § 10, IX, do CC/1916. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
08/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
25/10/2019 Visualizar PDF
26/09/2019 Visualizar PDF
03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por TANIA MARIA HENNEBERG
BENEMOND desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PRESCRIÇÃO - não tendo decorrido mais da metade do prazo
previsto no Código Civil antigo, prevalece o prazo prescricional
anterior nos casos em que ele foi reduzido.
CULPA - o veículo que pretende convergir à esquerda não pode
ficar na faixa central e interceptar a trajetória dos demais que
querem ir em frente - é dever do motorista nesses casos ficar na
faixa da esquerda - responsabilidade reconhecida.
RECURSO - provido para afastar a tese da prescrição e julgar
procedente o pedido de indenização." (e-STJ, fl. 183)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa ao art. 178,
§ 10, IX, do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a
ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que "a presente ação foi distribuída
aos 18.12.2002, consubstanciada em colisão de veículos ocorrida em 20.09.1994"
(e-STJ, fl. 346), sendo inequívoco que "a expressão 'direito de propriedade', usada pelo
legislador neste § 10 do art. 178, abrange certamente todo e qualquer direito que pode
fazer parte do nosso patrimônio, assim os direitos reais, como os direitos pessoais"
(e-STJ, fl. 348).
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
Na hipótese, trata-se de ação de indenização ajuizada em dezembro de
2002, fundada em acidente de trânsito ocorrido em 20 de setembro de 1994, visando à
reparação de prejuízo causado ao veículo da autora no valor de R$922,46 (novecentos e
vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).
O Juiz de Direito julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência
de prescrição (CC/1916, art. 178, § 10, IX).
Seguiu-se apelação, a que o TJ-SP deu provimento, para afastar a tese da
prescrição e julgar procedente o pedido de indenização.
Ao afastar a prescrição, o Tribunal de origem entendeu aplicável o prazo
geral de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Assim decidindo,
o acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que os danos à propriedade decorrentes de acidente automobilístico prescrevem em 5
(cinco) anos, nos termos do art. 178, § 10, IX, do CC/1916. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COLISÃO DE VEICULO. DANO À PROPRIEDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 178, § 10, IX, DO
CC/1916 .
1. Os danos à propriedade decorrentes de acidente
automobilístico, prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art.
178, § 10, IX, do CC/1916 .
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 982.655/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe
12/12/2011 - grifou-se)
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS À
PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO
CIVIL DE 1916, ART. 178, § 10, IX . AGRAVO IMPROVIDO.
I. Os danos à propriedade decorrentes de acidente automobilístico,
na vigência do Código Civil revogado, prescrevem em cinco anos .
Precedentes.
II. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 955.901/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em
17/03/2011, DJe 24/03/2011 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - COLISÃO DE
VEÍCULOS - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO
EXTINTO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INAMPS) - PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL - OCORRÊNCIA - ARTIGO 178, § 10,
INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 .
Consoante restou decidido nas instâncias ordinárias, nas ações em
que a União requer o ressarcimento de dano causado ao
patrimônio do extinto INAMPS, aplica-se o prazo prescricional de
cinco anos previsto no artigo 178, § 10, inciso IX, do Código Civil
de 1916, e não a regra geral do artigo 177, já que existe previsão
expressa a respeito .
Recurso especial não conhecido."
(REsp 312.168/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 28/10/2003, p.
251 - grifou-se)
"Prescrição. Prazo. Dano à propriedade. Código Civil, art. 178, §
10, IX.
É qüinqüenal o prazo de prescrição, tratando-se de ofensa à
propriedade, seja o dano causado dolosamente, seja em virtude de
procedimento simplesmente culposo ."
(REsp 176.073/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2000, DJ 04/09/2000, p. 148 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer
a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?