Informações do processo 2018/0053103-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259499
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2018 a 01/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

01/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por USINA SANTA HELENADE AÇÚCAR E
ÁLCOOL - Em Recuperação Judicial. contra decisão que não admitiu recurso especial, este
manejado em face de v. acórdão que julgou agravo de instrumento, assim ementado:

EMENTA: Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiros. Manutenção da
decisão proferida em sede de tutela antecipada na Ação de Nulidade de ato
jurídico.

I - Presença dos requisitos autorizadores da medida. Inocorrência. Reforma
da decisão. Por força do disposto no artigo 273 do CPC/73, correspondente
ao art. 300, do Código de Processo Civil/2015, para o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de prova inequívoca do
direito do autor e verossimilhança da alegação. Na hipótese, verifico que a
autora/agravada não logrou êxito em demonstrar o preenchimento das
condições necessárias à concessão da medida, motivo pelo qual deve ser
reformada a decisão agravada, a fim de indeferir o pleito antecipatório.

II - Insolvência do presidente que, na outorga de procuração, representava a
empresa. Cessação do mandato. Inocorrência. A superveniente declaração de
insolvência do presidente da empresa não possui o condão de invalidar a
procuração outorgada pela empresa agravada, uma vez que o presidente,
naquele ato, não agiu como mandante, mas como representante efetivo da
empresa, sendo inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 682, inciso III, do
Código Civil.

III - Nulidade de Instrumento de Distrato de Contrato de Parceria Agrícola.
Procurador com poderes. Princípio da boa -fé. Regularidade da contratação.
Devem-se considerar válidas as obrigações assumidas por pessoas jurídicas,
firmadas por representantes designados pelos estatutos sociais, mormente
quanto restar expresso os poderes a ele conferidos. Assim, estando em
vigência o instrumento de mandato que conferiu poderes ao procurador da
Usina Santa Helena/agravada quando da data da resilição contratual, em
princípio, deve prevalecer sua validade. Ressalte-se, ainda, que a matéria
fática em comento de mandará verificação aprofundada, inclusive no que se
refere ao acervo probatório a ser produzido na ação de conhecimento, uma
vez que ainda serão discutidos em 1° grau os efeitos concernentes aos

distratos firmados pelo Sr. José Hermínio Curado Júnior em nome da
empresa agravada.

IV - Liminar em Embargos de Terceiros. Presença dos requisitos legais.
Concessão. Estando presentes os requisitos exigidos, demonstrando os
embargantes/agravantes a presença dos requisitos legais, especialmente a
posse sobre o imóvel objeto do litígio, é imperativa a concessão da liminar
postulada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (fls. 738/740)

É o relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de
sentença julgando o pedido inicial (Proc. n. 0112007-12.2016.8.09.0142), inclusive com
certificação de trânsito em julgado, prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória
objeto do agravo de instrumento que ensejou o recurso especial sob análise.

Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial,
sido integralmente abarcado pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da
perda superveniente do objeto, nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA
AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7/STJ E 283/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial
interposto contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a
superveniente prolação de sentença de procedência quanto ao mérito. Em
tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da
medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o
deferimento da liminar.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.

1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela
perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou
Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela,
quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito.

2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em
antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão
proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação
da Sentença e não mais da decisão liminar.

3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial."

(EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 16529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão