Informações do processo 2018/0053131-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259511
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/03/2018 a 23/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 262/265) opostos por RUBIO E
RUBIO ADVANCE CFC - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA contra
decisão (e-STJ, fls. 255/258) à qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e,
com supedâneo no art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, majorou os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 20% para 21% sobre o valor da condenação.

Nas razões dos aclaratórios aponta a existência de obscuridade e contradição na
decisão impugnada uma vez que em desacordo com o art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC ao fixar
honorários em patamar superior ao limite previsto em lei.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022).

No caso em apreço, razão assiste à embargante, uma vez que no que pertine aos
honorários advocatícios, o Tribunal de origem manteve a sentença, que fixou os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, limite máximo previsto no pelo art. 85, §§ 2º e
11, do NCPC, não sendo cabível, portanto, sua majoração.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o vício acima,

deferindo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/03/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de
serviço. Autoescola. Sentença de procedência. Pretensão à reforma.

Insurgência da autora contra cobrança relativa à aula prática que não foi

ministrada, redundando em indevida restrição creditícia. Prova dos autos que

ampara as alegações da autora. Razões recursais que não impugnam
especificamente os fundamentos da sentença e se limitam a reiterar as
alegações lançadas na contestação, além de contrariar a prova oral. A
inclusão indevida em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera

dano moral indenizável,  in re ipsa .
Quantum indenizatório mantido, pois similar ao que vem sendo arbitrado por

esta Câmara.

RECURSO DESPROVIDO."  (e-STJ fl. 192)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta ofensa ao art. 186 do Código Civil de
2002, sustentando, em síntese, que " (...) não pode a Recorrente, pessoa jurídica de direito privado,
prestadora de serviço delegado pelo estado, ser responsabilizada por uma omissão ou erro dele.

Com relação ao dano moral arbitrado, absolutamente descabido, haja vista, em momento algum, a
parte Recorrida ter sido moralmente ofendida, seja em razão da dificuldade experimentada para

usufruir das aulas prestadas, seja pela inclusão de seu nome no rol dos maus pagadores, quando a

mesma, incontestavelmente, encontrava-se inadimplente"  (e-STJ fl. 208).

É o relatório. Decido.

De início, está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo
de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa,  o que implica responsabilização por danos morais,

ainda que se trate de pessoa jurídica. Nesse sentido:

Civil e processual civil. Recurso especial. (...)

Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa.

Presunção. Desnecessidade de prova. (...)

(...)

- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura  in re ipsa , isto é,

prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Precedentes;

(...)

(REsp 1.059.663/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , julgado em 2/12/2008, DJe 17/12/2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA

MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em

cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura  in re ipsa , isto é,

prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp

1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

(...)
5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014)
No caso, o col. Tribunal a quo , à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório

dos autos, entendeu que houve falha na prestação de serviço e decorrente inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, nestes termos consignando:

"Com efeito, no caso concreto a autora se insurgiu contra a cobrança de aulas
que a apelante não ministrou e contra a restrição creditícia.

Não passa despercebido que a representante legal da apelante (Valneide
Aparecida), ao ser questionada sobre o recebimento de carta da autora
pedindo a rescisão do contrato, respondeu positivamente, afirmando que a
recebeu depois de expirado o prazo administrativo do Detran, com a
justificativa de que a prestação dos serviços da autoescola estaria vinculada ao
procedimento administrativo daquele órgão público no que se refere à
alteração de categoria no exame médico da autora (cf. fls. 113/114).

Também não passa despercebido que a Sra. Valneide afirmou que possuíam
veículo adaptado, mas não poderia ser usado nas aulas da autora, pois "o
documento dela dizia que ela tinha que fazer em carro comum" (sic) (fls. 111).

Mais importante é que, ao ser questionada se havia algum impedimento para
que a autora fizesse tais aulas utilizando o veículo adaptado às suas
necessidades, respondeu negativamente (fls. 112).
Nesse contexto, à luz das provas dos autos, a sentença reconheceu a
procedência dos pedidos (indenização por dano material e por dano moral),
nos seguintes termos (fls. 126 -grifo não original):

"(...) E é incontroverso que tais aulas não foram ministradas.

Veja-se a fls. 12 que a autora teria direito a 15 AULAS GRÁTIS.

Destas, realizou apenas quatro. Teria que pagar por 5 aulas práticas.
Destas, não realizou nenhuma. Faz jus, portanto, ao abatimento de R$

175,00 do contrato. Como a autora não pagou a última parcela de

R$125,00, tem direito a R$50,00 de restituição.

Não vinga o argumento de que a ré não teria meios para ministrar as
aulas práticas à autora. A representante legal da ré, em depoimento

pessoal, confirma que sabia da dificuldade específica encontrada pela

autora para dirigir um veículo comum, que possuía veículo adaptado
às necessidades da autora e que não há nenhum óbice legal a ser ele

utilizado para ministrar aulas sem que tenha havido prévio

enquadramento do "aluno".

Pouco importa que a autora não pudesse, depois, usar tal veículo para
a prova ANTES do reenquadramento como deficiente. A atividade

MEIO estaria sendo exercida e a autora teria aproveitado as aulas

práticas, aprendendo a dirigir. No ano seguinte, ao regularizar sua

situação, já estaria melhor treinada.

Fato é que a autoescola era sabedora das dificuldades "pedagógicas"

ou técnicas de sua aluna e não envidou esforços para atingir seu

escopo, que era ministrar aulas.

Mesmo sabendo que não havia prestado os serviços contratados pela
consumidora, não hesitou em levar seu nome ao cadastro de

inadimplentes por falta de pagamento da última parcela: esta, de valor

inferior àquele das aulas não ministradas!

A má fé da ré, aliás, é visível no curso do processo, pois, mesmo com

liminar vigorando, a impedir a inserção do nome da consumidora em

cadastro de inadimplentes, novamente o inseriu, maculando

novamente o nome da autora indevidamente (fls. 86), denotando culpa

grave.

Nesse recurso, a apelante se limita a afirmar inocuamente que `o caso
experimentado pela apelada é alheio à vontade ou controle desta Apelante"

(sic) (fls. 133).

E pior, em desconformidade ao depoimento de sua própria representante legal
acima mencionado, afirma que não pode ministrar aula práticas em veículos

adaptados para candidatos aptos a conduzir veículos regulares, insistindo na

argumentação lançada na contestação que obviamente não se sustenta.

No mais, nega a ocorrência do dano moral. Porém, nenhuma razão lhe assiste.

Com efeito, ficou comprovado que a apelante foi responsável pela indevida
inclusão do nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito, daí
resultando dano moral in re ipsa, como exemplificam estes precedentes do C.

Superior Tribunal de Justiça:(...) "  (e-STJ, fl. 196/198)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,

nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 20% para 21% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2018.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão