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24/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. PRESENÇA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos
da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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