Informações do processo 2018/0053841-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259930
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/03/2018 a 23/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

23/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Diante da advertência à e-STJ, fl. 390, e silente a parte agravante,
conforme certidão acostada à e-STJ, fl. 392,
JULGO PREJUDICADO o recurso por
perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 34, XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 7896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade
das normas do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, §
4º, e 1.026, § 2º, do NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no
conhecimento do agravo interno, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse
recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 12210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

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22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO

NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

HENRY SMITH (HENRY) ajuizou ação de cobrança contra CLÉSIO

DA ROCHA TEIXEIRA e SANDRA VAZ DE BORBA (CLÉSIO e SANDRA),

pleiteando R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) a título de honorários advocatícios
ajustados em contrato verbal (e-STJ, fls. 5/12).

A sentença julgou improcedente o pedido porque, muito embora

comprovada a prestação do serviço, não ficou comprovada a exist~encia do contrato de
prestação de serviços, bem como o seu caráter oneroso (e-STJ, fls. 126/127).

O TJTO negou provimento ao recurso de apelação de HENRY em

acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE

HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

PROCESSO. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR/APELANTE QUE NÃO
FOI TOMADO. DESCABIMENTO. PROVA CUJA PRODUÇÃO
NÃO FOI POSTULADA POR QUALQUER DAS PARTES.

NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE

PRESTAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE PROVAS QUANTO AO CARÁTER ONEROSO DO
CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO A CARGO DO AUTOR/ADVOGADO. ART. 333

DO CPC REVOGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E

IMPROVIDA.

1. De acordo com o art. 343 do CPC/1973, na vigência da

realidade processual então vigente, competia a cada parte

requerer o depoimento pessoal da outra.

2. Não havendo requerimento de depoimento pessoal do autor
formulado no momento oportuno por ele próprio e ou pela

parte adversa, agiu com acerto a Juíza singular ao não

proceder à produção de tal prova.

3. Cabe ao advogado provar a realização de contrato verbal

de honorários relativo à prestação de serviços advocatícios,

assim como a natureza onerosa do contrato. E, levando-se em

conta a ausência de elementos que comprovem que o serviço

profissional foi executado a título oneroso, agiu com acerto a

Juíza singular ao julgar improcedente o pedido do autor.

4. Apelação conhecida e improvida (e-STJ, fls. 172/173).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 207/2016).

Inconformado, HENRY interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a e c da CF, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. (1) 535 do
CPC/73, porque não examinados adequadamente os temas suscitados nos embargos de
declaração; e, (2) 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, 333, I e II, do CPC/73, 373, I, e 374, III e

IV, do NCPC, porque não seria possível impor-lhe o ônus de provar a natureza onerosa do

contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 259), o recurso foi inadmitido na origem sob
o entendimento de que (1) não estaria caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73, (2) a

alegação de ofensa aos demais dispositivos legais esbarraria na Súmula nº 7 do STJ; e, (3) o
dissídio jurisprudencial não estaria devidamente evidenciado (e-STJ, fls. 261/266).

No agravo que se seguiu, HENRY afirmou que (1) estaria devidamente
caraterizada a alegação de ofensa aos dispositivos legais invocados; e (2) a divergência

pretoriana estaria suficientemente demonstrada.

É o relatório.

DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3,

aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de

2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não

ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a mera reiteração das razões

expostas no recurso especial.

No caso dos autos, conforme relatado, HENRY não impugnou a
incidência da Súmula nº 7 do STJ, indicada na decisão de admissibilidade como obstáculo ao
conhecimento do recurso especial.
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos

da decisão recorrida, incidente o disposto no art. 932, III, do NCPC.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE
A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA

DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito
ao recurso especial obstado na origem reclama, como

requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica

aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte

insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

3. [...]
4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no

original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO

AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso

especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo

(art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. [...]
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque

no original)
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO

CONHEÇO do agravo.
Considerando a aplicabilidade das regras do NCPC e o não conhecimento
do recurso, MAJORO em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em

desfavor de HENRY, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Deverá ser observado, se for

o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará

sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao possível cabimento de multa (arts.

1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se

Brasília-DF, 20 de maio de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão