Informações do processo 2018/0049264-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1260969
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 19/03/2018 a 16/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018

16/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE
PRAZO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.

3. Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que a
Presidência desta Corte Superior editou a Resolução STJ/GP n.
25 de 4/11/2020, na qual constou, em seu art. 1°, que
"ficam
suspensas as atividades judicantes do STJ até o dia 9 de
novembro de 2020, funcionando o Tribunal em sistema de
plantão",
o que resulta na tempestividade do agravo interno
interposto no presente feito.

4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se
admite a interposição de embargos de divergência quando não
tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.

5. No caso posto, a Quarta Turma negou provimento ao agravo
interno, com fundamento na Súmula 7 do STJ, o que corrobora a
impossibilidade da revisão do entendimento adotado no acórdão
embargado, na presente via.

6. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo do
agravo interno, negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de abril de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 9174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 12106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECLAMO INTERPOSTO FORA
DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5°, ambos do
Código de Processo Civil.

2. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do Código
de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não
provimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessário que se evidencie que sua interposição se deu de
forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso em
exame.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de fevereiro de 2021.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 8435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão