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16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE
PRAZO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.
3. Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que a
Presidência desta Corte Superior editou a Resolução STJ/GP n.
25 de 4/11/2020, na qual constou, em seu art. 1°, que "ficam
suspensas as atividades judicantes do STJ até o dia 9 de
novembro de 2020, funcionando o Tribunal em sistema de
plantão", o que resulta na tempestividade do agravo interno
interposto no presente feito.
4. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, não se
admite a interposição de embargos de divergência quando não
tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso posto, a Quarta Turma negou provimento ao agravo
interno, com fundamento na Súmula 7 do STJ, o que corrobora a
impossibilidade da revisão do entendimento adotado no acórdão
embargado, na presente via.
6. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo do
agravo interno, negar-lhe provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de abril de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
17/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECLAMO INTERPOSTO FORA
DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5°, ambos do
Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do Código
de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não
provimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessário que se evidencie que sua interposição se deu de
forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso em
exame.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
Criando um monitoramento
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