Informações do processo 2018/0055809-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1261098
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/03/2018 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AMELIA APARECIDA FARIA OLIVEIRA GUIMARAES -

MG073307

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152

TIAGO DE MIRANDA - MG101324

EULER DE MOURA SOARES FILHO E OUTRO(S) - MG045429N
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto por SEBASTIANA DA SILVA FULLIN, contra v. acórdão

do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO

VEÍCULO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
SUSPENSÃO DO PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL -

TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MOVIDA POR TERCEIROS -

DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -

ART. 206, §1°, II, DO CC - HONORÁRIOS CONTRATUAIS -

RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS -
INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

- Prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, contado o
prazo do dia em que o segurado tiver conhecimento do fato gerador da

pretensão. Inteligência do art. art. 206, § 1 °, II, "b", do Código Civil.

- Aos demais pedidos formulados (indenização por danos materiais (honorários
contratuais) e morais), a prescrição é de 03 anos, nos termos art. 206, § 3,
inciso V do CC e, para eles não se verificou a prescrição do direito.

- O pagamento de profissional apto a ingressar com demanda em juízo não

pode ser inserido como dano patrimonial imputável à parte ré.

- Diante da inexistência de prova da conduta culposa e do nexo de causalidade

atribuível à parte ré, não há como lhe impor o dever de reparar os danos

morais sofridos pelo autor.

- A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não

provido. (e-STJ, fl. 307)

Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 206, § 1º, II, do

Código Civil/2002.

Sustenta que, na ação regressiva promovida pelo segurado em face da seguradora,
objetivando o ressarcimento do pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico, o

termo inicial, do prazo de prescrição ânuo, é o pagamento da condenação ante a expropriação, do

veículo segurado, ocorrido em 20/09/2013.

É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado

3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."

No tocante à prescrição, o Tribunal de origem assim fundamentou o voto do acórdão

recorrido:

"Nesse passo, dúvida não se tem de que prescreve em 01 ano a pretensão do
segurado contra a seguradora em caso de cobrança de seguro privado, de
acordo com o disposto no art. 206, §1°, inciso II, letra 'b', do Código Civil

vigente, que dispõe:

(...)

Verifica-se, portanto, que prescreve, em um ano, a pretensão do segurado
contra o segurador, ou a deste contra aquele, sendo, inclusive, mencionada

questão sumulada pelo c. Superior Tribunal de Justiça:

(...)

É cediço que a prescrição é uma das modalidades de perda de direito pelo
segurado que fica privado da indenização securitária, embora permaneçam as

obrigações contratuais.

Na hipótese, verifico que foi ajuizada em desfavor da parte autora/apelante,
ação de reparação de danos (autos n. 0240376- 92.2010.8.13.0701) por JOSÉ
LÁZARO SILVA, parte envolvida no acidente. Nestes autos, discutiu-se o

direito daquele em obter a reparação dos danos materiais causados pela ora

apelante.

Sobreveio sentença, na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente
o pedido, condenando os réus JOSÉ SERVILHO FULLIN e SEBASTIANA
DA SILVA FULLIN, solidariamente, ao pagamento em favor do requerente
da importância de R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro
reais). (fl. 55) O veículo da autora foi levado a leilão, naquela ocasião, e
arrematado pela importância de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos

reais), para o fim de quitação da condenação que lhe foi imposta.

Foi em razão desta condenação, que a parte autora ajuizou a presente ação,
requerendo da seguradora apelada a reparação quanto a sua perda,

consistindo no valor total do veículo.

No caso, a insurgência da requerente é em relação do reconhecimento da
prescrição do seu direito em pleitear o reembolso da quantia referente a

arrematação do seu veículo.

Pois bem. O termo inicial para contagem da prescrição se dá com a ciência
inequívoca do segurado quanto ao fato gerador da pretensão, conforme

disposto no artigo 206, §1°, inciso 11, letra "b", do Código Civil.

Ora, em observância ao principio da actio nata, o termo inicial da prescrição
é a data da efetiva ciência, pelo segurado, da negativa de pagamento da
indenização pela seguradora, eis que a pretensão juridicamente protegida e,

por conseguinte, o interesse de agir, verificam-se tão somente após a ciência

da resposta desfavorável ao seu interesse.

In casu, não há nos autos qualquer documento demonstrando que a parte
autora tenha comunicado a seguradora acerca de sua condenação nos autos n.

0240376-92.2010.8.13.0701, tampouco, solicitado administrativamente, o

reembolso das quantias por ela despendidas.

Ademais, como é sabido, o pedido administrativo da indenização securitária
suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão, a

teor do que dispõe a Súmula 229 do STJ, sic:

(...)

Neste caso, como não há noticia de causa interruptiva ou suspensiva do lapso
prescricional, considerar-se-á como termo inicial do prazo prescricional, o
trânsito em julgado da sentença que a condenou ao ressarcimento de danos a
terceiro. É desta data, a inequívoca ciência do fato gerador do direito
pleiteado e que autoriza a busca pela indenização junto à seguradora.

Nota-se que o trânsito em julgado da ação indenizatória se deu em

15/09/2011, sendo que a presente ação foi distribuída em 10/01/2014, depois

de ultrapassado o prazo prescricional.

Ressalto que, como dito, de fato, o requerimento administrativo do pagamento
do seguro junto à seguradora suspende o prazo prescricional. No entanto, a

apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar ter realizado referido

requerimento.

Desse modo, dúvidas não há de que a prescrição ânua restou configurada,
motivo pelo qual a decisão deve ser mantida a este respeito". (e-STJ, fls.
310/314)

Conforme delimitado pela Corte de origem, cuida-se de ação de cobrança, com o
objetivo de pleitear o reembolso da quantia referente a arrematação do seu veículo no cumprimento
da sentença de ação de reparação de danos materiais causados pela ora agravante, em acidente de

trânsito (autos n. 0240376- 92.2010.8.13.0701). Ficou definido, ainda, que o trânsito em julgado da
ação indenizatória se deu em 15/09/2011.

Nesse contexto, o Tribunal estadual também entendeu que, ante a ausência de causa
interruptiva, o termo inicial do prazo prescricional deveria ser considerado como sendo o trânsito em
julgado da sentença condenatória de ressarcimento de danos a terceiro.

Desse modo, entende-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a

jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento jurisprudencial consolidado neste Sodalício, é no sentido de que " nas
ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo inicial do prazo prescricional ânuo é a

data do trânsito em julgado da sentença, que fixou definitivamente o quantum da obrigação

patrimonial devida ao terceiro".

A propósito, vejam os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO
PRESCRICIONAL ÂNUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há
falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quado o Tribunal
resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que
venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas
partes. 2. Nas ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo
inicial do prazo prescricional ânuo é a data do trânsito em julgado da
sentença, que fixou definitivamente o quantum da obrigação patrimonial
devida ao terceiro. Inteligência do Art. 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração do entendimento da
decisão agravada acerca do termo inicial da prescrição fixado na origem,
demandaria a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 882.301/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em

13/09/2016, DJe 16/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO A QUO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. 1. O lapso
prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento
de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da
efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do
trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do
efetivo pagamento do valor da condenação. (...) 3. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no AREsp n. 707.342/MG, Relator Ministro JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA , julgado em 4/2/2016, DJe
18/2/2016)
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. - Nas ações regressivas de segurado contra
seguradora, o termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data do trânsito
em julgado da sentença, que fixou definitivamente o quantum da obrigação
patrimonial devida ao terceiro . Inteligência do Art. 178, § 6º, II, do Código
Beviláqua." (REsp n. 869.465/MS, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE

BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 16/5/2008)

Assim, encontrando-se o aresto recorrido em conformidade com o entendimento desta

Corte Superior, imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao recurso especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o

valor fixado pelas instâncias ordinárias. Ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/03/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão