Informações do processo 2018/0055575-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1261405
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/03/2018 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

06/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 601):

NULIDADE - Embargos à execução - R. sentença que julgou improcedentes
os embargos - Alegação de nulidade do laudo - Cabimento - Deferimento da
realização da perícia grafotécnica - Conclusão de que apenas em algumas
ocorria as características gráficas similares em relação às firmas legítimas
do Sr. Manuel Joaquim Andrade - Pendência somente poderá ser resolvida
com a certeza de que as assinaturas discutidas vieram, ou não, do punho de
funcionários da empresa Germine Lubrificantes Ltda - Perícia inconclusiva -
Remessa dos autos novamente ao perito para a complementação do laudo,
com a observação de que cabe aos suplicantes a juntada da documentação
faltante, de modo que não poderão ser beneficiados no caso de não
cumprirem com o presente ônus que lhes cabe - Omissão de publicação da
decisão que determinou a manifestação das partes a respeito do laudo
pericial - Nulidade reconhecida - Recurso parcialmente provido, com
observação.

Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso dos executados, com
observação; prejudicado o recurso do escritório de advocacia.

Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente providos às fls. 626/635.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 276,
282, §1º; 373, I, 1.022, do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, que: (i) “no momento processual adequado, deveriam os embargantes
recorridos ter produzido provas aptas o que não fizeram, tal como reconhecido em r. sentença -
não havia, portanto, qualquer cerceamento no bojo dos autos, porquanto os recorridos tiveram
todas as oportunidades para a produção de provas e de influir no resultado das mesmas" (fl.
656); (ii) “não comprovaram os recorridos qualquer prejuízo processual efetivo que pudesse dar
credibilidade à sua alegação de cerceamento - como é cediço, resta corrente entre nós a adoção
e acolhimento do vetusto adágio de direito franco de acordo com o qual pas de nulitèe sans grief
-o qual, em tradução literal e livre implica a ideia de acordo com a qual não há nulidade sem
prejuízo processual efetivo" (fl. 657).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 671/679.

É o relatório.

De início, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC de
2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão,
obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide, inclusive acerca da nulidade, como se verifica do
trecho dos aclaratórios a seguir (fl. 603):

“Conforme se depreende das peças juntadas aos autos e
conforme bem mencionado pelos apelantes em sua manifestação
protocolizada aos 5 de junho de 2012 (£1. 291), a prova pericial busca
elucidar a autoria das assinaturas constantes nos recibos de mercadoria e
nos termos de protesto (fl. 296).

Salienta-se que houve o deferimento da realização da
perícia grafotécnica (fl. 188-189), e com os documentos existentes nos autos,
o perito chegou a conclusão que as assinaturas e rubricas que figuram nas
duplicatas e nos termos de protestos questionados identificam-se com o
material oferecido pelo Sr. Ribello Valente Dini (fl. 332-386), mas que em
razão de não terem sido juntados os documentos solicitados, ao averiguar as
assinaturas nas notas fiscais-faturas, entendeu que apenas em algumas
ocorria as características gráficas similares em relação às firmas legítimas
do Sr. Manuel Joaquim Andrade (fl. 387-394).

Ora, em que pese o entendimento do Magistrado singular,
a pendência somente poderá ser resolvida com a certeza de que as
assinaturas discutidas vieram, ou não, do punho de funcionários da empresa
Germine Lubrificantes Ltda., de forma que, tal qual lançada, a perícia é
inconclusiva.

Cumpre salientar que o i. Julgador chamou a atenção para
o fato de que, apesar de intimados para trazerem os documentos solicitados
pelo perito judicial (fl. 227, 238 e 245), a solicitação judicial não foi
cumprida.

Ocorre que os apelantes pleitearam que fosse a empresa Germine
Lubrificantes Ltda. fosse intimada pessoalmente para apresentar tais
documentos (fl. 291-297), e nenhuma decisão a respeito foi proferida."

É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.

Quanto à alegação de nulidade acerca da produção probatória, a Corte de origem
reconheceu a configuração de cerceamento de defesa, pois é necessário esclarecimento sobre
ponto fundamental no caso, por intermédio de complementação do laudo pericial, como se
verifica do trecho do acórdão a seguir (fl. 604):

“Aqui cumpre chamar a atenção também para a necessidade

de corrigir a autuação dos autos, posto que, a princípio por equívoco dos
advogados dos apelantes, a empresa Germine também constou como
embargante, tanto na petição inicial (fl. 2), quanto em petições datadas de 16
de abril de 2010 e 20 de abril de 2011 (fl. 169 e 253), para depois constar que
seriam apenas as pessoas naturais coexecutadas que ajuizaram os embargos
(fl. 146 e 300-301).

Assim sendo, devem juntar os seguintes documentos solicitados pelo perito
judicial, quais sejam, o Livro de Registros de Empregados correspondente ao
período de Janeiro a Julho de 1995 da empresa Germine, informando quais
eram as pessoas autorizadas-a receber as mercadorias no período, bem como
o contrato social e alterações contratuais da empresa mencionada (fl. 260-
261).

Por se tratar de ponto nevrálgico para a solução da
demanda, a melhor solução está em remeter os autos novamente ao perito
para a complementação do laudo, com a observação de que cabe aos
suplicantes a juntada da documentação faltante, de modo que não poderão
ser beneficiados no caso de não cumprirem com o presente ônus que lhes
cabe.

Ressalta-se também que, uma vez que a juntada das cópias
das peças principais dos autos da execução é tarefa dos embargantes, a eles
cabe a juntada de peças legíveis, de modo que não podem, e não serão
beneficiados caso necessária a análise de peça que não for possível
compreender o seu teor, salientando-se que, uma vez que a demanda irá
continuar, possível a juntada de novas peças para sanar tal vício, se o caso."

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir a imprescindibilidade da prova pleiteada demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. 1. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 355 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEVIDOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. 4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 355 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar
quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da imprescindibilidade
da produção das provas requeridas, incorrerá em reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. Tendo em vista que o Colegiado local anulou a sentença para a produção
da prova requerida, não há falar em honorários recursais, na forma do art.
85, § 11, do CPC, uma vez que esta pressupõe a fixação da referida verba nas
instâncias ordinárias.

4. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt no AREsp n. 1.740.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão