Informações do processo 2018/0057113-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1261634
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 19/03/2018 a 14/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

14/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

ASTROGILDA CARLOS DE ALBUQUERQUE informa que
protocolou reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a negativa de seguimento ao
seu Recurso Extraordinário, requerendo, em consequência, seja suspensa a certificação
do trânsito em julgado nos presentes autos.

Não há nada a deferir.

A prestação jurisdicional neste Superior Tribunal de Justiça e nesta
Vice-Presidência está cumprida e acabada, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 627)
do acórdão de folhas 610/617 que confirmou a negativa de seguimento ao Recurso
Extraordinário da ora peticionante, no dia 03 de junho de 2019.

Alguma providência cautelar, nos moldes da que aqui se requer deverá ser
postulada ao Supremo Tribunal Federal, até porque, conforme diz a própria recorrente,
ora requerente, foi naquela Alta Corte apresentada reclamação.

Publique-se

Intime-se.

Brasília, 13 de junho de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 3255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise
acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de outros tribunais, questão de natureza

infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário

(Tema 181/STF).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o

Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 4596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão