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Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FIRMINO GOMES BARCELOS
contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição,
" quiçá erro material", sob os seguintes argumentos:
Observa-se que a sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou
o Réu ao pagamentos dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da
condenação.
Já ao decidir os recursos de apelação interpostos pelas partes, houve o
provimento do recurso do Autor, para majorar o valor da condenação e
também provimento parcial do recurso do Réu, reduzindo os honorários
advocatícios da sucumbência para 15%.
Agora, ao decidir o Agravo em Recurso Especial, não conhecendo do recurso
especial, houve a majoração dos honorários advocatícios, contudo, na decisão
foi dito que "devidos à parte recorrida
Ora, Excelência, o recurso especial foi apresentado pelo Autor, diante do que
não havia a possibilidade de inversão da sucumbência, razão pela qual não
cabem honorários à parte recorrida.
Dessa forma, os honorários são devidos ao advogado da parte recorrente,
razão pela qual há contradição na decisão embargada, no ponto em que
refere-se que tais honorários são "devidos à parte recorrida
Afirma, ademais, como não houve inversão da sucumbência, " não caberia honorários
à parte recorrida, mas sim ao patrono do recorrente ".
A parte embargada apresentou impugnação, alegando, por sua vez, que " não obstante
o fato de ter seu recurso não provido, ou seja, ter pedido, o impugnado quer ter verba honorária
majorada em seu favor". Requer a aplicação ao embargante das sanções pertinentes à litigância de
má-fé.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
A Segunda Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: " a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe, 19.10.2017).
In casu, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o
Banco do Brasil ao pagamento de honorários no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
fixando a verba honorária no limite de 20% (vinte por cento). Confira-se:
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na
inicial da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios promovida por
Firmino Gomes Barcelos em desfavor de Banco do Brasil S/A, para condenar
a parte ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) acrescido de
correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de
1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
Em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido, com
fundamento no artigo 85, § 2 o e parágrafo único do artigo 86 do NCPC,
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O Tribunal de origem, por seu turno, deu parcial provimento aos recursos de apelação,
nos seguintes termos:
Pelo exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo do autor FIRMINO GOMES BARCELOS, a fim de
reformar a sentença para majorar o valor da verba honorária à quantia de R$
49.282,80 (quarenta e nove mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta
centavos). Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do
BANCO DO BRASIL S.A., apenas para reduzir os honorários advocatícios da
presente demanda para 15% (quinze por ccnto) sobre o valor da condenação.
Por tudo, se verifica o requisito da condenação em honorários advocatícios no acórdão
que deu parcial provimento à apelação do Banco do Brasil para reduzir os honorários advocatícios
para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fl. 709). Ao analisar o agravo nesta Corte,
esta relatoria conheceu do recurso para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos à parte recorrida foram
majorados de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
Deste modo, por ser incabível a majoração da verba honorária sucumbencial à parte
recorrente, não se cogita de omissão no aresto ora embargado.
Como se vê, não há qualquer omissão a suprir, apenas o intento da parte de infringir o
julgado, o que, como cediço, não se coaduna com a via integrativa.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Por fim, a parte embargada pretende a condenação do embargante ao pagamento de
multa por litigância de má-fé.
Todavia, não é aplicável a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 pela mera oposição
dos embargos de declaração, pois não se presume a má-fé pela simples interposição de recurso
previsto em lei, sem que se demonstre dolo ou intuito protelatório. Sobre o tema:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E SÚMULA. DESCABIMENTO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CONDUTA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. PROTESTO
INDEVIDO. DUPLICATAS EMITIDAS FRAUDULENTAMENTE. DANOS
MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA
54/STJ. SÚMULA 362/STJ.
[...]
6. O exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios
e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não se caracteriza como
litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o
trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por
abuso de direito.
7. Na espécie, não há qualquer referência no acórdão recorrido à eventual
atuação desleal da recorrente, senão vinculada à improcedência da pretensão
deduzida na cautelar incidental, circunstância que, frise-se, não constitui, por si
mesma, resistência injustificada ao andamento do processo. [...]
12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos em parte.
(REsp 1423942/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE
VALORES DE CHEQUES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE.
DETERMINAÇÃO PARA DISPONIBILIZAR AO JUÍZO O VALOR DOS
CHEQUES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCABIMENTO. MANEJO DE
RECURSO PREVISTO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE
PRESUME. DOLO OU INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO
CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe a fixação de multa cominatória com o fim de impor o cumprimento
de sentença que condena a parte ao pagamento de quantia certa. Precedentes.
2. A pretensão deduzida na demanda, de ressarcimento dos valores dos
cheques compensados indevidamente, bem como de reparação de danos
morais e materiais (lucros cessantes e danos emergentes), configura obrigação
de pagar.
3. Mostra-se equivocada a decisão de primeiro grau que fixou multa diária
para o caso de o réu não colocar à disposição do juízo o montante atinente ao
valor dos cheques, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, como se se tratasse
de obrigação de fazer.
4. Não caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso ou de outro
meio de defesa previsto em lei, sem que se demonstre a existência de dolo ou
intuito protelatório, os quais não podem ser presumidos. 5. Agravo interno
desprovido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.158.868/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe de 09/05/2013)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FIRMINO GOMES BARCELOS, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado
(fls. 703-704):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL - ADVOGADO QUE ATUA
APENAS PELA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CONTRATO DE RISCO
-CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE - DIREITO SUBJETIVO AO
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS - TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DESPROPORCIONAL -
REDUÇÃO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de contrato firmado entre as partes, cuja remuneração do
advogado advém tão somente de honorários de sucumbência, havendo
rompimento do contrato, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o
arbitramento da verba.
2. O arbitramento dos honorários do autor deve ser a extensão da sua atuação
profissional na defesa do réu, limitando-se às peças processuais nas quais
tenha interferido no processo meritoriamente.
3. A verba honorária deve respeitar a atividade desenvolvida pelo advogado,
sem elevá-la a patamares estratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da
profissão, devendo ser fixada de modo que represente adequada e justa
remuneração ao trabalho profissional.
4. Deste modo, entendo por proceder ao arbitramento de acordo com o
previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 2 o , do artigo 22, da
Lei n° 8.906/94), para cada ato profissional praticado pelo apelado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, 85 e 827, do CPC/2015; 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994. Sustenta, em síntese, que a remuneração do advogado deve ser compatível com o
trabalho e o valor econômico da questão. Postula, assim, a majoração do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios, por representar " 0,006% do valor atual executado".
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso delimitou a controvérsia
nos seguintes termos:
Assim, demonstrado que o autor prestou serviços na vigência do contrato, e,
sendo este revogado unilateralmente e sem justa causa pelo Banco, não resta
dúvida de que o autor deve receber os seus honorários advocatícios.
Nesse sentido, sendo certo que o autor faz jus ao arbitramento de honorários
advocatícios, este arbitramento deve observar a extensão da atuação
profissional na defesa do apelado/réu, limitando-se às peças processuais nas
quais tenha interferido no processo meritoriamente.
Deste modo, entendo por proceder ao arbitramento de acordo com o previsto
na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 2 o , do artigo 22, da Lei n°
8.906/94), para cada ato profissional praticado pelo autor.
Na hipótese, verifica-se que o requerente atuou meritoriamente no feito em 28
(vinte e oito) situações, conforme se infere das petições de fls. 209, 211, 224,
231 /232, 244, 247, 313, 314/315, 316, 317/318, 319, 320, 321, 324, 328, 338,
339, 340, 398, 403, 405, 407, 413, 415, 419, 423, 424 e 425, ou seja, a
extensão da atuação profissional do autor na defesa do Banco requerido
limitam-se às peças processuais mencionadas.
Assim, com base no Item 3, da Tabela II, do Anexo II, da OAB, na qual cada
diligência realizada (cada petição) eqüivale ao valor mínimo de R$ 1.760,10
(um mil setecentos e sessenta reais e dez centavos) tem-se que o total devido, a
título de honorários advocatícios, corresponde a R$ 49.282,80 (quarenta e
nove mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
Com relação aos honorários advocatícios, considerando o art. 85, §2°, do
CPC/15, estes devem ser arbitrados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o
máximo de 20% (vinte por cento), "sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa", atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso, como os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, entendo que merecem ser reduzidos para 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, a fim de atender fielmente aos
requisitos elencados no § 2°, do art. 85.
Sobre o valor dos honorários contratuais arbitrados devem incidir juros de
mora a partir da citação (CC, art. 405), tal como já indicado pela r. sentença.
Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido fixou o valor em razão
das peculiaridades da causa e do trabalho despendido e realizado pelo profissional.
Assim, refutar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem exige o reexame de
provas, o que, como já mencionado, é defeso a esta Corte em virtude do disposto no enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE
DIREITOS PARA PUBLICIDADE. RESCISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE VIOLAÇÃO DA LEI 12.259/2011. SÚMULA 284/STF. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente
explicite em que consistiu a negativa da vigência, enseja a negativa de
seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação
equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe
incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.606/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa, e
levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.978/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA
DECISÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas
razões do agravo não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e
da coisa julgada.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.
3. A revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimeto
vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 348.618/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do
enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto
combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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