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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA
LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
541):
"EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE
TRANSPORTE - SOBRE - ESTADIA - DESCUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS - ANTECIPAÇÃO DE ENTREGA - OBRIGATORIEDADE DE
NOTIFICAÇÃO - ATRASO NA RETIRADA DE PRODUTOS - CULPA:
- Havendo antecipação no prazo de entrega dos bens transportados, é ônus da
transportadora comunicar à contratante a nova data de retirada, a fim de que
possa evitar a sobre-estadia.
- Havendo sobre-estadia além do prazo originalmente estipulado em contrato
por culpa da contratante, deve esta arcar com os custos de armazenagem extra.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 570-576.
Nas razões do recurso especial, ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
alega violação aos arts. 421, 422, 750 e 752 do Código Civil, bem como ao art. 3° do Decreto-Lei n.
116/67, ao argumento, entre outros, que "(...) cumpriu perfeitamente com sua obrigação contratual,
qual seja a entrega das mercadorias em perfeitas condições ao seu destinatário final, devendo a
Recorrida arcar com sua obrigação ao pagamento da demurrage incorrida, não havendo que se
questionar sobre a divergência da data de chegada dos contêineres. (...)". (fl. 221)
Contrarrazões às fls. 612-622.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 421, 422, 750 e 752 do Código Civil, bem
como ao art. 3° do Decreto-Lei n. 116/67, a recorrente sustenta que sua responsabilidade cessou no
desembarque das mercadorias, não havendo qualquer obrigação em comunicar a recorrida sobre a
chegada da carga, tendo em vista que o interesse pelo pronto desembaraço das mercadorias é dela
própria, pela natureza das atividades que desenvolve. O TJ-AM, por sua vez, soberano na análise do
acervo fático-probatório, consignou que, de acordo com os termos contratuais, a antecipação da
entrega, embora permitida, deveria ser comunicada para o fim de evitar o pagamento dos custos de
sobre-estadia e armazenagem por aquela, sendo assim, em sua ausência, pertinente é a cobrança.
Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 543-544):
"A magistrada de piso agiu com acerto ao analisar a demanda a si
submetida. Houve descumprimento contratual de ambas as partes, devendo
cada uma arcar com sua responsabilidade respectiva.
Como bem fixou a julgadora originária:
'No caso concreto, a requerida consignatária, importadora pela
cláusula CIF - custo, seguro e frete pago pelo exportador, é
responsável pela mercadoria a partir do desembarque ou descarga,
bem como pelo pagamento de eventual sobre - estadia ou 'demurrage,
conforme o termo firmado e a praxe do mercado.
Esclare-se, entretanto, que conforme termo de compromisso de
reentrega de contêiner vazio de fls.
72, a mercadoria deveria ser entregue em Manaus em 17/03/04.
A Substituição do navio por outro e a antecipação da entrega em 7
(sete) dias, embora permitida em contrato, deveria ser comunicada a
requerida para o fim de evitar-se o pagamento dos custos de sobre -
estadia e armazenagem por aquela.
Por outro lado a alegada greve da Receita Federal, ainda que tivesse
sido provada pela requerida, não tem força suficiente para elidir a
responsabilidade desta pelo cumprimento do termo firmado, nem para
transferi-la a requerente transportadora.
Portanto, não notificada a antecipação do desembarque pela
requerente; fixado o prazo de entrega em 17/3/2004 e prazo de
franquia de 10 dias corridos, pertinente é a cobrança de sobre -
estadia ou 'demurrage' referente aos containeres CMCU 405820-1 e
SUDU 465380-4 no período excedente ao da franquia, levando-se
em conta a data prevista da chegada da mercadoria em Manaus em
17/3/2004, o decurso do prazo da franquia em 27/3/2004, e entrega
dos containeres pela requerida em 4/5/2004, fls. 72, 76 e 77' .
De se concluir, assim, que tanto a outrora requerente falhou ao não
comunicar a antecipação da chegada da mercadoria, quanto a requerida ao
não cumprir ao prazo para retirada da mercadoria no prazo originalmente
estipulado em contrato. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
havia previsão contratual acerca da necessidade de comunicação da chegada antecipada da
mercadoria, o que justifica a responsabilidade da recorrente pela sobre-estadia. Dessa forma, a
pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n. 5, ambas do STJ. Nessa linah de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE
CONTÊINER. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. INAPLICABILIDADE DA
PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI N. 9.611/98.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS A
DEMONSTRAR O FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DA AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1243376/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE
MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. SOBREESTADIA DE CONTÊINER
NÃO TEM NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL, E SIM DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ. COBRANÇA. RECONHECIDA A
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O eg. Tribunal a quo asseverou que a parte recorrente teria
responsabilidade para "devolver o conteiner e a de pagar sobreestadia por
força das disposições do contrato que obriga a consignatária das mercadorias
a devolvê-lo dentro do prazo concedido (...) e que está ausente prova de vício
na manifestação de vontade quando da assinatura do contrato". Tal solução
não se desfaz sem o reexame de provas e de cláusulas contratuais,
providência vedada no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1199157/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018 -
grifou-se)
Por fim, no tocante ao conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional, tem-se que a incidência das Súmulas de n. 5 e n. 7 também obsta o seguimento, na
medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Nessa linha de
intelecção, seguem os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA
INVOCADA PELA SEGURADORA. OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7
também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na
medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em
comparação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1332594/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
3. A incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1527205/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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