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Movimentações 2024 2018
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravo de instrumentoInsurgência contra
decisão que determinou à instituição financeira o estorno de R$ 864.693,11,
no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao
período de 30 dias e, posteriormente, afirmou não haver como afastar o
descumprimento da obrigação e a incidência da multa diária, pois não
comprovado o cumprimento da ordem no prazo assinaladoRestou
incontroverso nos autos que tais contratos não foram registrados e, em que
pese a existência de precedente não vinculante em sentido contrário no C.
STJ, o entendimento desta Corte é de que a existência de regramento
específico acerca da cessão fiduciária de titulo de crédito não afasta a
exigência prevista no art. 1.361, §1º, do CC e na Súmula 60 do
TJSPPrecedente Reconhecimento da regularidade da intimação pessoal
Demonstração da inequívoca ciência da determinação judicial - Prazo para
cumprimento da obrigação a ser contado a partir da juntada da carta aos
autos (art. 241, I, do CPC/73) - Oposição de embargos de declaração -
Conforme entendimento doutrinário, “na medida em que os embargos
alongam o período pelo qual a decisão fica sujeita a um outro recurso, eles
podem indiretamente contribuir para a suspensão dos efeitos dessa decisão,
desde que o recurso ulteriormente cabível seja dotado de efeito suspensivo" -
À vista do recebimento deste recurso com efeito suspensivo, não há falar, na
hipótese, em incidência da multa diária Ainda que assim não fosse, a
obrigação aqui é, em verdade, de restituir quantia certa, de modo que não
pode subsistira imposição de multa a este título, como já decidiu o STJ -
Valora ser restituído por ordem judicial que mostra-se correto, notadamente
diante de cláusula existente nas cédulas de credito bancário, que dão suporte
à tese da recuperanda - Recurso parcialmente provido, para afastar a
incidência da multa diária."
(e-STJ fl. 419)
Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 49, §3º, da
Lei 11.101/05; 26, 33 e 42 da Lei 10.931/04; 11, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 e 66-B da Lei n.º 4.728/65. A par da alegação de omissão, sustenta, em síntese, que seu
crédito é extraconcursal, em virtude da desnecessidade de registro da constituição das garantias
fiduciárias. Afirma ainda que o valor, cuja restituição fora determinada pela eg. Corte estadual
não corresponde ao valor dos títulos de crédito objeto da cessão, de modo que ainda que se
mantivesse o entendimento de ineficácia da garantia, o montante deveria ser revisto.
Contrarrazões apresentadas à fls. 587-590 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, importa esclarecer que o presente recurso especial foi interposto no bojo
de agravo de instrumento na origem. O referido recurso buscava modificar decisão de primeiro
grau, que determinara a restituição à recuperanda de valores retidos em suas contas correntes. A
ora recorrente, na condição de credora da recuperanda, argumenta a regularidade da retenção, em
razão de contratos de cédula de crédito bancário, no qual fora pactuada, em garantia, cláusula de
alienação fiduciária de duplicatas mercantis.
O v. acórdão de origem, no entanto, manteve a decisão de primeiro grau, sob o
fundaemnto de que a ausência de registro dos documentos perante o competente Cartórios de
Registro de Títulos e Documentos implicaria a inexistência de constituição da propriedade
fiduciária. A propósito transcreve-se a fundamentação adotada:
"No caso dos autos, restou incontroverso que as Cédulas de Crédito Bancário
[Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida CAIXA operação
194(21.1017.194.00001662-4); Cédula de Crédito Bancário Crédito Especial
CAIXA operação737 (21.1017.606.000145-17)] emitidas pela recuperanda,
garantidas por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, não foram levadas
a registro perante Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Considerando o disposto no art. 1.361, § 1º, do Código Civil e a Súmula 60
deste E. Tribunal de Justiça, fácil concluir que, na hipótese, não foi
constituída a propriedade fiduciária antes do protocolamento da recuperação
judicial.
Aqui, pertinente observar o quanto expressou este E. Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2058589-
92.2016.8.26.0000, em 21.9.2016, sob relatoria do Des. Hamid Bdine:
“... em que pese a existência de precedente não vinculante em sentido
contrário no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado
por esta Corte é de que a existência de regramento específico acerca da
cessão fiduciária de titulo de crédito não afasta a exigência prevista no art.
1.361, §1º, do CC e na Súmula 60 do TJSP:
“Nem se argumente em favor da recorrente o regramento legal específico das
cédulas de crédito bancário. Em situações semelhantes a jurisprudência deste
Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a impossibilidade de se excluir o
crédito dos efeitos da recuperação judicial"(AI. n. 2273051-
07.2015.8.26.0000, rel. Des. Maia da Cunha, j. 24.2.2016)..."
Diante do que até agora exposto, resta claro que os créditos da agravante se
submetem aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, deve ser mantida a
ordem de estorno dos valores relacionados àquelas três cédulas de crédito
bancário."
(e-STJ fls. 421-422)
Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do
STJ no sentido de que " na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o
registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência
ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais
credores da recuperanda " (AgInt no REsp 1.706.063/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe de 30/6/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 946.884/SP, relator Min. RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n.
1.360.581/PR, relator Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado
em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 831.496/SC, relator Min.
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.530.738/MS, relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. entre outros.
Vê-se, portanto, que a inexitência de registro é juridicamente irrelevante para
aferição do crédito extraconcursal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai a
aplicação da Súmula 568 do STJ, a impor o reconhecimento de regularidade dos valores retidos
em razão da alienação fiduciária.
Outrossim, importa ainda consignar que outros débitos teriam sido objeto de
determinação de estorno, os quais sustenta a própria recorrente que não teriam origem na referida
alienação fiduciária. Os referidos estornos foram determinados sob a fundamentação de que
afastada a regularidade da retenção do principal (valores relativos aos títulos dados em alienação
fiducirária), também deveriam ser estornados os respectivos acessórios (juros e impostos).
Desse modo, reconhecida a regularidade da alienação fiduciária, toda a determinação
de estorno fica, portanto, afastada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
extraconcursalidade dos créditos da recorrente.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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