Informações do processo 2017/0329059-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1729655
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/03/2018 a 26/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

De início, verifica-se que as partes recorrentes interpuseram dois recursos especiais em
face da mesma decisão (fls. 909/914 e 917/926). Assim, em razão da preclusão consumativa, não será
conhecido o recurso especial de fls. 917/926. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1366992/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013 e AgRg nos

EDcl no AREsp 242.856/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de

10/05/2013.

Cuida-se de recurso especial que contém discussão a respeito da aplicabilidade da
Súmula 345/STJ diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de
2015.

Ocorre que a matéria foi afetada à Corte Especial do STJ pelo rito do artigo 543-C do
CPC (REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS e REsp 1650588/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,

DJe 11/05/2017).

Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e
à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da

controvérsia.

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS

AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA,
NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE

NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE

DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega

seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art.

557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada
não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,

sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as

partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a

devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o

acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente

pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja

apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC) tenha seguimento

denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo

Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da

orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar

nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e
legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem

sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor

Rocha, DJ de 1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos

(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de

segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do

pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º

e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e

543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em

consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial

apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse

contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do

reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso

especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso

representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é

possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas
após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o
disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência

similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos

objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o

problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim,
deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,

devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja

mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei

nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos

múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal",

conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de

Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
23/05/2012)

Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de
Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos
órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos
extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela

Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do

instituto, que se deu em 3/5/2007.

Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de

origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do

novo CPC/2015).

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal,
"quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras
questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham

ascendido a este STJ.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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19/03/2018

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1641954 (2016/0292758-6) em 15/03/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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