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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
14/08/2018 Visualizar PDF
ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NOVO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a
idade de 60 (sessenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa
etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que
reconheceu a ilegalidade do reajuste.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
09/05/2018 Visualizar PDF
13/04/2018
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
assim ementado:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. UNIMED. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
COBRADOS. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADES ESTABELECIDO PELA
ANS. SEGURADO COM MAIS DE 61 ANOS. DECISÃO PROFERIDA EM
CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA IMPUGNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
A cobrança das mensalidades com base no valor referente à faixa etária de 60 a 69
anos, ainda que o beneficiário tenha ingressado no plano já contando com idade que
se encaixa nessa faixa etária, é ilegal.
A Unimed – Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos Ltda deve dar
continuidade ao plano de saúde celebrado com o Sindicato Rural de Camapuã,
mantendo os valores das mensalidades em vigor antes do aumento, ou seja, os
valores relativos à faixa etária até 59 anos, acrescidos apenas do reajuste anual
estabelecido pela ANS.
Não havendo elementos suficientes capazes de caracterizar dano processual, deve ser
afastada a condenação por litigância de má-fé " (e-STJ fl. 230).
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 503 do Código de Processo
Civil de 2015 ao argumento de que houve ofensa à coisa julgada, haja vista que o acórdão local
ampliou os limites do título executivo judicial, pois o contrato firmado entre as partes é novo e o
preço nele fixado é inicial, não se tratando de reajuste de mensalidade.
Sem as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO .O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra
decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que julgou improcedente o pedido.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos:
“ (...)
Observe-se que a parte dispositiva da sentença é clara no sentido de
que a Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos Ltda deve dar
continuidade ao plano de saúde celebrado com o Sindicato Rural de Camapuã,
mantendo os valores das mensalidades em vigor antes do aumento, ou seja, os
valores relativos à faixa etária até 59 anos, acrescidos apenas do reajuste anual
estabelecido pela ANS.
Ora, não obstante o agravado não tenha sofrido reajuste no plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária, porquanto ingressou no plano de
saúde em 1.6.2013, já contando com 61 (sessenta e um) anos, é evidente seu direito à
restituição do valor cobrado a maior pela parte executada, ora agravante, isto
porque a decisão exequenda determina expressamente que a UNIMED deveria
manter o plano de saúde celebrado com o Sindicato Rural de Camapuã com os
valores das mensalidades vigorantes antes do aumento, ou seja, os valores relativos à
faixa etária até 59 (cinquenta e nove) anos, acrescidos apenas do reajuste anual
estabelecido pela ANS.
Assim, a cobrança das mensalidades com base em mudança de faixa
etária quando o consumidor atingir 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos, ainda
que o beneficiário tenha ingressado no plano já contando com idade que se encaixa
nessa faixa etária, é ilegal.
Resta claro, destarte, que a decisão agravada foi proferida em
consonância com a sentença impugnada, como visto acima, isto porque o título
judicial consubstancia-se na própria sentença supratranscrita, não prosperando as
alegações em sentido contrário deduzidas pela ora recorrente " (e-STJ fl. 235).
E, conforme assevera a decisão agravada, a sentença exequenda assim dispõe:
" (...)
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial da AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, aforada pela
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE CAMPO
GRANDE E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em desfavor de UNIMED
CAMPO GRANDE/MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos
qualificados nos autos, para:
1 - declarar ilegal a cláusula que prevê o reajuste das mensalidades
do plano de saúde em questão, celebrado entre o SINDICATO RURAL DE
CAMAPUÃ e a requerida UNIMED CAMPO GRANDE/MS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, com base em mudança de faixa etária quando o consumidor
atingir a idade de 60 anos ou mais, devendo a requerida manter o plano de saúde
com os valores das mensalidade vigorantes antes do(s) aumento(s), acrescido apenas
dos percentuais de reajustamento anual estabelecidos pela ANS;
2 - condenar a requerida na restituição dos valores pagos a maior, de
forma simples, dos beneficiários idosos que compõem e compuseram o quadro de
beneficiários do plano em questão, celebrado entre o SINDICATO RURAL DE
CAMAPUÃ e a requerida UNIMED CAMPO GRANDE/MS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação,
corrigido pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação" (e-STJ fl. 14).
No caso concreto, o agravado ingressou no plano de saúde aos 61 (sessenta e um)
anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa etária, não estando, portanto, incluído no
conjunto dos contratantes beneficiados pelo título executivo judicial na parte em que considerou
ilegal o reajuste aplicado por ocasião do implemento dos 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, verifica-se que o aresto combatido encontra-se em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a execução de título judicial deve ser
realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da
execução modificar o que ficou decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SOMA DE
GARANTIAS SECURITÁRIAS. LIMITAÇÃO. COBERTURAS CONTRATADAS.
COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. O julgamento monocrático de procedência do recurso especial com base na
jurisprudência dominante do STJ é possível em virtude dos arts. 932, V, 'a', do
CPC/2015 e 255 do RISTJ, combinados com a Súmula nº 568/STJ.
2. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se
agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos
da decisão judicial. Precedentes.
3. Na hipótese, os dispositivos das decisões transitadas em julgado, que estão
acobertadas pela coisa julgada, conjugados com uma interpretação
lógico-sistemática de toda a fundamentação lançada nas razões de decidir, indicam
que a condenação da seguradora foi limitada às garantias contratadas e apropriadas
a cada parte envolvida no acidente de trânsito, que poderiam ser cumuladas, por se
tratar do mesmo ente segurador. Reconhecimento de excesso de execução na soma
de valores de coberturas securitárias indevidas.
4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.593.243/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
06/09/2017).
Logo, merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da
Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de julgar procedente a
impugnação apresentada pela Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico e
extinguir o cumprimento de sentença.
O recorrido deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, se for o caso, a gratuidade de
justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/03/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 992032 (2016/0258290-2) em 15/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?