Informações do processo 2018/0058088-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1729920
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/03/2018 a 25/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

25/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

NÃO CONFIGURADA. PIS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. DIREITO
AO LEVANTAMENTO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. A controvérsia tem por objeto a destinação conferida aos depósitos judiciais

realizados nos autos em que se discutiu se a contribuição ao PIS era devida de acordo

com o disposto na Lei Complementar 7/1970 ou nos Decretos-Leis 2.445 e 2.449,
ambos de 1.988.

3. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento das empresas, ao
fundamento de que ficou incontroverso nos autos que o depósito judicial abrangeu

exclusivamente as diferenças relativas à legislação em confronto, isto é, as empresas
teriam recolhido espontaneamente as quantias devidas com base na LC 7/1970, por
guia DARF, e o saldo devedor (decorrente da aplicação dos DLs 2.445/1988 e
2.449/1988) é que foi objeto de depósito judicial.

4. O órgão colegiado concluiu que o trânsito em julgado favorável às empresas
ensejava o direito ao levantamento integral dos depósitos judiciais, cabendo ao Fisco

o controle administrativo para, em caso de apuração de saldo devedor, lançar as

diferenças.

5. Como se vê, há uma peculiaridade que faz toda a diferença na análise do caso
concreto. O depósito judicial não correspondeu ao valor integral do débito (segundo
os critérios dos DLs 2.445/1988 e 2.449/1988) – hipótese que requer segregar quanto
caberia a cada uma das partes (uma vez que a quantia devida conforme a LC 7/1970
teria de ser convertida em renda da União e, por outro lado, o que remanescesse seria
levantado em favor das autoras da demanda) – e sim à diferença entre a quantia
devida segundo a legislação acima e nos termos da LC 7/1970.

6. Quer isto dizer que eventual saldo devedor remanescente é completamente
desvinculado dos depósitos judiciais, uma vez que a dívida segundo os critérios da LC
7/1970 foi recolhida diretamente aos cofres públicos. A questão relacionada aos
depósitos judiciais, que se referiam exclusivamente às diferenças, somente seria
relevante para a Fazenda Pública se o pedido fosse julgado improcedente (situação
que ensejaria, aí sim, o direito à conversão integral dos depósitos efetuados em renda

da União).

7. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 05 de abril de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 1789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Encerrou-se a sessão às 16:15 horas, tendo sido julgados 461 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Publique-se. Registre-se.
Brasília, 21 de março de 2018
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da SEGUNDA TURMA

ATA DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Ata da 8a. Sessão Ordinária
Em 15 de março de 2018

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. JOSÉ FLAUBERT

MACHADO ARAÚJO

SECRETÁRIA : Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
Às 14:00 horas, presentes os Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) HERMAN BENJAMIN,
OG FERNANDES, MAURO CAMPBELL MARQUES e ASSUSETE MAGALHÃES, foi aberta

a sessão.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1586615 (2016/0045151-3) em 15/03/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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