Informações do processo 2016/0187429-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 952.964
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA
DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS OU RECEBIDO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE PARTE DE PREMISSA FÁTICA DISTINTA
DA ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração feito por GINA SUELI MARTINS LUCAS FEITOSA
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Pará que determinou a retenção de seu recurso

especial com fundamento no artigo 542, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.

É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a regra então prevista
no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973 admitiria mitigação, sendo possível o
conhecimento de recursos quando seja possível vislumbrar risco na manutenção da decisão recorrida,

como, por exemplo, nos casos de deferimento de pedido liminar ou antecipação de tutela. Neste

sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO

RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1 - A jurisprudência do STJ mitiga a regra de retenção do recurso especial em
situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou
antecipação de tutela. Precedentes.

2 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de

declaração.

3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento

do recurso especial.

4 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do

STJ não merece reforma.

5 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.

Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(AgInt no AREsp 959.274/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO

MONOCRÁTICA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO   OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDEFERIMENTO
DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE

JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.

1 - A jurisprudência do STJ mitiga a regra de retenção do recurso especial em

situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou
antecipação de tutela. Precedentes.

2 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de

declaração.

3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento

do recurso especial.

4 - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do

recurso especial.

5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de
mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de
justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de
comprovar suas alegações. Precedentes.

6 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.

Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

(AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017)
Deste modo, observando-se que o presente recurso fora interposto contra decisão que deferiu
o pedido de antecipação de tutela, as razões apresentadas devem ser admitidas como suficientes para
que se analise o recurso especial.

Nas razões do apelo, a recorrente, após apresentar um relato absolutamente irrelevante à
questão discutida no presente momento, sustenta em síntese que a decisão agravada na origem teria
determinado que " procedesse com atos impossíveis e/ou inexistentes ". Afirma que no presente
recurso pretende discutir " a impossibilidade de se dar cumprimento a uma determinação que impôs
a obrigação de fazer de ato impossível de ser dar cumprimento a uma determinação que impôs a
obrigação de fazer de ato impossível de ser cumprido, ou seja, a tutela antecipatória deferida,
revertida de ato cautelar e não de mérito, não faz mais sentido existir, e diga-se de passagem, já veio
a esta jurisdição natimorta, uma vez que tais obrigações não são mais atingíveis, caso as mesmas de
fato existiram em algum momento ". Sustenta ainda que a decisão recorrida divergiria do
entendimento deste Tribunal Superior, apontando que " o d. Tribunal Regional restou por chancelar
a decisão vestibular que deferiu a tutela antecipada, impondo uma multa cominatória diária de
R$1.000.00 (um mil reais) em caso de descumprimento, o que de fato não houve, no entanto, deixou
a mesma em ad eternum, sem lhe estabelecer limite ". Argumenta que " nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ, não fixado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a
incidência da multa cominatória, uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal, qual seja,

a data limite para que se cumpra a determinação judicial sem que se sujeite a uma penalidade ".
Este recurso, todavia, sequer comporta conhecimento.
Na espécie, é manifesta a deficiência das razões recursais, encontrando o seu conhecimento
óbice na Súmula 284/STF.

Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar como, no caso concreto,
ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão
o dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aos caso
concreto que demonstram como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras palavras, a estrutura a ser
adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e uma
premissa menor, uma conduta que permite concluir pela inobservância deste.

Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois elementos, de modo que

a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa menor tornarão deficiente a fundamentação
recursal, pois impossibilita a verificação de como a legislação federal foi violada.

No caso, a recorrente simplesmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados
ou recebido interpretação divergente. Com efeito, foram indicados apenas o artigo 76, § 4º, da Lei
9.099 e os artigos 125, inciso I, 527, inciso II, e 558 do Código de Processo Civil de 1973. Nada
obstante, nenhum destes dispositivos legais guarda qualquer relação com a questão trazida nos autos.

Reitere-se, não é possível, pela leitura das razões recursais, compreender qual, ou mesmo
como, a legislação federal teria sido violada no caso concreto. A recorrente não indica qual
dispositivo da legislação federal ampararia sua pretensão.

Destaque-se que o mesmo óbice se aplica quanto à alegada divergência jurisprudencial no que
tange à possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e de serviços de terceiros.

Dispõe o artigo 105 da Constituição Federal, em seu inciso III, sobre as hipótese de cabimento
de recurso especial, quais sejam:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.

Observa-se, assim, que trata-se de recurso com o objetivo de assegurar a boa interpretação das
normas federais. Por tal razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a
indicação precisa do dispositivo legal que tenha sido violado ou recebido interpretação divergente da
atribuída por outros Tribunais constitui elemento da admissibilidade. Considera-se que tal vício
tornaria as razões recursais deficientes, incidindo a Súmula 284/STF.

Tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea " a " do
permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo

em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa

da que foi dada por outro Tribunal.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. TRATORES E ESCAVADEIRAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF. DECISUM ESTADUAL TODO

FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não

indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede

identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise
de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no contexto fático-probatório da

causa. Incidência da Súm. 7/STJ.

3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos
aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e

jurídicos fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 798.924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.

ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO,

CONFORME ATESTADO NA CORTE LOCAL. MORA NÃO
CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA Nº 7 DO STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão