Informações do processo 2018/0051827-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1258829
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2018 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL,
RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DE O CESSIONÁRIO INTERVIR NO
PROCESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO CEDENTE.
INADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
IRRELEVÂNCIA QUANTO À DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTRIGO 109 DO CPC QUE NÃO SE APLICA
À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 778 DO CPC.
INCONFORMISMO ACOLHIDO PARA PERMITIR A SUCESSÃO
PRETENDIDA, DESDE QUE NÃO CONSTATADA OPOSIÇÃO PELO
CEDENTE. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (e-STJ, fl. 1601)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos sem embargos
infringentes (e-STJ, fls. 1611/1613).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 109 do Código de

Processo Civil de 2015 e 290 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que a
alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, sendo vedo ingresso em juízo do
cessionário sem o consentimento da parte contrária e (b) que a cessão de crédito não tem eficácia
em relação ao devedor sem sua notificação.

Contrarrazões às fls. 197/209.

É o relatório. Passo a decidir.

Com relação à suposta violação ao art. 290 do CC/02, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Com relação a suposta violação ao art. 109 do CPC/15, a Corte de origem afirmou
que não se trata de processo de conhecimento, mas sim de execução de título extrajudicial, de
modo que a sucessão pelo cedente independe do consentimento do executado, in verbis:

“De fato, a parte contrária não concordou com a sucessão pretendida pela
agravante (fls. 586/588).

Contudo, ao contrário do entendimento consignado na decisão recorrida, não
se aplica, ao caso concreto, a condição prevista no § 1º do artigo 109 do
Código de Processo Civil (“A alienação de coisa ou do direito litigioso por
ato entre vivos a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O
adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o
alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.").

Isto porque não se trata de processo de conhecimento, mas de execução de
título extrajudicial e o § 2º do artigo 778 do Código de Processo Civil permite
a sucessão pelo cedente “independentemente de consentimento do executado"
(e-STJ, fls. 1602/1603)

O fundamento de que a sucessão pelo cedente independe do consentimento do
executado na execução de título extrajudicial não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si
só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da
Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão