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Movimentações 2019 2018
24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 340):
"Apelação cível. Seguro. Cobertura de plano de saúde. Ação de
cobrança do hospital ao paciente segurado. Denunciação da lide à
administradora do seguro saúde. Exceção de prescrição. Cobertura
para o caso de atendimento emergencial.
A prescrição da pretensão de regresso do paciente ao plano de
saúde se conta da citação na ação de cobrança pelo hospital,
demandou o paciente ante a injustificada negativa de cobertura
pelo plano de saúde A lei reguladora dos seguros saúde obriga à
administradora cobrir despesas decorrentes dos atendimentos de
urgência, como os resultantes de acidentes acidente de motocicleta,
em que o segurado necessita remoção de coágulos formados em
seu cérebro em razão do acidente, de risco iminente à sua vida.
Apelação a que se nega provimento."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 757 e 760
do Código Civil, 54 do CDC e 1º da Lei 9.656/1998.
Aduz a ocorrência de prescrição da pretensão apresentada na lide
secundária, tendo em vista o transcurso de mais um ano a partir da ciência do fato
gerador.
Sustenta, ainda, que não pode ser condenada ao pagamento integral das
despesas, sem observância aos limites de reembolso previstos na apólice.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que a Associação Hospitalar Moinhos de Vento S.A.
ajuizou ação de cobrança em desfavor de Gabrieli Graffiti Spinelli e Deivid Sheffer
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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Fontoura, com o objetivo de ser ressarcida do valor correspondente às despesas
decorrentes de tratamento de emergência realizado pela primeira ré, tendo em vista que o
plano de saúde teria coberto apenas parte dessas despesas, ocasião em que os réus
denunciaram a lide a ora agravante, Bradesco Seguros.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança para
condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 89.094,55, devidamente corrigida e,
também, acolheu a denunciação da lide para condenar a ora agravante a ressarcir
integralmente a condenação imposta aos réus.
O Tribunal de origem manteve a sentença e afastou a alegada prescrição,
sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 342/343):
O usuário dos serviços hospitalares emergenciais e a sua
responsável podem ser demandados em ação de cobrança, quando
administrativamente a administradora do seguro saúde nega a
cobertura das despesas [...].
A exceção de prescrição deve ser rejeitada nos exatos termos da
sentença, porque o início do prazo prescricional da denunciação da
lide ocorre exatamente da citação na ação de cobrança pelo
hospital.
Como bem ponderou o juízo, "em relação à prescrição para
restituição, não merece ser acolhida, uma vez que inexiste relação
do plano de saúde entre a autora e a ré. A relação contratual
relativo ao plano de saúde foi firmada entre denunciante e
denunciada. Por se tratar de uma lide de garantia, não há como se
aplicar o prazo prescricional de forma autônoma, pois o interesse
processual somente nasce com o ajuizamento da ação dita
principal, e deve ser apresentado o requerimento no prazo da
contestação, conforme art. 126 do CPC. Rejeito, portanto, a
alegação de prescrição."
Como visto, o Tribunal de origem entendeu que a prescrição para ação
regressiva deve ser iniciada com a citação do litisdenunciado na ação de cobrança movida
pelo hospital contra o paciente.
Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a
qual, ainda na vigência do Código Civil anterior, " se a ação de cobrança de despesas
hospitalares é ajuizada pelo hospital credor unicamente contra a paciente, que somente
na contestação levou ao conhecimento do autor sobre a existência de seguro-saúde e da
recusa da seguradora em proporcionar a cobertura respectiva, o prazo prescricional de
um ano previsto no art. 178, parágrafo 6º, do Código Civil, flui da apresentação da
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peça de defesa e não antes" (REsp 439.391/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho
Júnior, DJ de 8/9/2003).
Noutro vértice, a análise da alegação de que não pode ser condenada ao
pagamento integral das despesas, sem observância aos limites de reembolso previstos na
apólice, não pode ser analisada por esta Corte, à míngua de prequestionamento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido em 1% (um por cento).
Publique-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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