Informações do processo 2018/0053907-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259950
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/03/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
COM BASE NA SINISTRALIDADE. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
fático-probatório, concluiu "
não demonstrados no caso concreto
os critérios para aferição da alegada sinistralidade
". A
pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento
de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais,
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno

para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 20861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interno (fls. 806/815) interposto por SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão de fls. 796/801, da lavra desta
relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida que o eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou, de forma fundamentada, os elementos essenciais
ao deslinde da controvérsia; bem como que o apelo nobre encontraria óbice na Súmula n.
83/STJ, uma vez que o v. acórdão estadual, no tocante ao reajuste por alteração de faixa
etária coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos recursos
especiais representativos de controvérias REsp n. 1.280.211/SP e REsp n. 1.568.244/RJ.

Irresignada, a ora agravante pugna pela reforma da monocrática,
argumentando, que resumo, a "apontou a violação ao artigo 535 do CPC/73, por omissão
ao exame da matéria em seu recurso especial. Em suas razões, tratou-se de ponderar que
o índice de reajuste anual para os planos coletivos prescinde de autorização da ANS,
mesmo porque negociados pelas partes contratantes, dai porque se aplicam todos os
integrantes do negócio" (fl. 809), bem como que " caso mantido o entendimento adotado
pelo E. Tribunal a quo, patente será a violação ao disposto nos artigos 31 da Lei n°
9.656/98 e 884 do Código, pois com o afastamento dos índices autorizados de reajuste
contratuais, o valor a ser pago pelo autor por sua manutenção não corresponderá ao
pagamento integral exigido pela lei, bem como estará caracterizado o seu
enriquecimento ilícito pela ausência da assunção da devida contraprestação e afronta a

coisa julgada" (fl. 814)

Embora intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme
noticia a certidão de fl. 818.

É o relatório.

Considerando as razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a
decisão agravada merece ser reconsiderada.

Como relatado, a decisão ora agravada, quanto ao mérito, aplicou ao apelo
nobre o óbice da Súmula n. 83/STJ, assentando que o v. acórdão estadual estaria em
consonância com a jurisprudencial desta eg. Corte, em especial, o entendimento firmado
no REsp n. 1.568.244/RJ, julgado pelo rito do recursos representativos de controvérsia.
A tese desse julgado está registrada como " Tema Repetitivo n. 952 ", que possui a
seguinte redação, in verbis:

"O reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso."

Como se verifica, o entendimento ora transcrito refere-se a "plano de
saúde individual ou familiar ". Por sua vez, no caso em exame, trata-se de plano de saúde
coletivo. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em, para
o caso, não se aplica a referida tese.

Assim sendo, o agravo interno deve ser provido para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito.

De outro lado, tem-se que semelhante discussão foi afetada pela eg.
Segunda Seção, para os planos de saúde coletivos nos autos do REsp n. 1.716.113/DF,
REsp n. 1.721.776/SP, REsp n. 1.723.727/SP, Resp n. 1.728.839/SP, REsp n.
1.726.285/SP e Resp n. 1.715.798/RS, em acórdãos publicados em 10/06/2019, a serem
julgados pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015. Neste momento, convém destacar a ementa
do acórdão do primeiro processo, salientando que as demais ementas possuem a mesma
redação:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DO TEMA 952/STJ.

1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no
julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula
contratual de reajuste por faixa etária.

2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de
saúde individuais ou familiares.

3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos
planos coletivos.

4.  Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula
contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa
etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.

5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015."

(ProAfR no REsp 1716113/DF , Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
04/06/2019, DJe 10/06/2019)

Nesse contexto, tem-se que a questão discutida nestes autos está afetada ao
rito dos recursos repetitivos, registrada como "Tema Repetitivo n. 1.016", e encontra-se
pendente de julgamento.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação,
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de
direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator", para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF