Informações do processo 2018/0056015-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1261159
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

TÍTULOS DE CRÉDITO - Duplicatas - Embargos à execução - Ausência de
pagamento - Relação negociai negada - Cerceamento de defesa que não
ocorre - Afirmação da executada quanto à apresentação de nota fiscal -
Conhecimento de transporte apresentado e firmado pela embargante -
Protesto das duplicatas que ocorreu há mais de dois anos - Aceite presumido
e regularidade do título - No caso, tratando-se de obrigação positiva e
líquida, incidem a correção monetária e juros de mora desde a data de
vencimento inadimplida, consoante julgados do C. STJ - Embargos
improcedentes - Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos
do RITJSP, artigo 252 Negado provimento ao recurso. (e-STJ, fl. 127)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 130, 333,

I, 586, do Código de Processo Civil/1973, 405, do Código Civil, 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 6899/81,
sustentando, em síntese, isto: (I) houve cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide;
(II) a incidência de juros a partir do ajuizamento da ação; (III) os documentos acostados à inicial
pela parte recorrida não revelam prestação do serviço ou venda de mercadoria e/ou aceite e/ou
recebimento dos serviços reclamados, não constituindo ao documento certeza, liquidez e
exigibilidade.

É o relatório. Decido.

O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório
dos autos, não reconheceu o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, à base da
seguinte fundamentação:

Inicialmente, com relação ao alegado cerceamento de defesa, deve-se
considerar que ao juiz é dado aferir a utilidade da prova para seu
convencimento, sendo-lhe facultado permitir a produção de provas

necessárias à instrução do feito, atento a requerimento da parte ou até de
ofício, na forma do art. 130 do Código de Processo Civil.

Nunca é demais ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, nos
termos do art. 131, do mesmo diploma legal, devendo ser homenageado o
princípio da livre persuasão racional, o que afasta qualquer alegação de
violação do contraditório e da ampla defesa.

Assim, andou bem o juízo "a quo" em julgar a lide com as provas constantes
dos autos; a dilação probatória não lhe aproveitaria, em razão da estória
narrada; não haveria como o depoimento pessoal suplantar o teor dos
documentos colacionados nos autos; deve prevalecer o princípio da
razoabilidade, em que o magistrado evita diligências Si,41.., li( °2
impertinentes, dinamizando a prestação jurisdicional. (e-STJ, fl. 129)

Esta Corte tem entendimento firme de que não configura tolhimento do direito
constitucional à ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando o magistrado
entender por dispensável ou impertinente a produção de outras provas para formação de seu livre
convencimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROBATÓRIO. CAUSA
SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso, trata-se de ação declaratória negativa, dirigidas essencialmente
para afirmar ou negar um direito - no caso, o inadimplemento contratual ou
pelo menos não realização de serviços contratados.

2. Decorre daí que a ação declaratória não se compatibiliza com a prescrição
ou decadência, eis que não se destina a realizar uma prestação, ou a criar um
estado de sujeição. Precedentes do STJ.

3. O intuito do agravado é meramente declarar a inexistência de prestação de
serviços que pudesse gerar cobrança de honorários, afastando-se, por
conseguinte, o prazo prescricional alegado.

4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e
reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar
antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Precedentes.

5. Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de
origem sobre a suficiência de provas a embasar o julgamento demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso
especial (Súmula 7 do STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.347.896/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifou-
se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO
MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA
GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E
CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA

APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes.

2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.

3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de
provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça
gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-
probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi
demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula
n. 7 do STJ).

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023, grifou-
se)

No que tange ao art. 405 do CC/02, o eg. TJ-SP, contudo, fixou como termo inicial
da data do vencimento, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo. Com efeito, o v.
acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste Sodalício, conforme arestos a
seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE.
ART. 397 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA.

1. ' Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida,
quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de
início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação
monitória. Precedente ' (AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
4/5/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018,
grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA
MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO
DAS MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO
DE CADA PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO
MANTIDA.

1. Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização
monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação -

ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a
credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus
(REsp 1192326/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014).

2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1401973/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014, grifou-se)

Por fim, quanto a alegação de que os documentos em questão não fazem prova de
recebimento dos serviços e produtos cujos pagamentos são cobrados, o Tribunal de origem
consignou isto: "Embora negue o recebimento da mercadoria, deve ser considerado que a
embargada apresentou o comprovante de recebimento da mercadoria, consistente na assinatura
do conhecimento de transporte (fl. 59); e, como bem consignado pelo juízo 'a quo', não há como
desconhecer a exigibilidade do título" (e-STJ, fl. 130). Nesse cenário, para se alterar o
entendimento ora transcrito, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão