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Movimentações 2023 2018
06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS
EMITIDAS EM GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DE TÍTULO CEDIDOS
ATRAVÉS DE OPERAÇÕES DE FOMENTO MERCANTIL.
INEXIGIBILIDADE. RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA
EXECUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME." (e-STJ, fl. 202)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 222/227).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 265, 296 e 425
do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que o
contrato de “factoring" é atípico, sendo-lhe aplicadas as normas de cessão de crédito gerais que
incluem o direito de regresso por meio de cláusula expressa “pro solvendo", cuja previsão é
permitida independente de o referido título estar ou não eivado de vício que o invalide e (b) que
as partes são livres para negociar nota promissória vinculada a contrato de “factoring" e prever
inclusive cláusula de direito de regresso.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos,
que a execução deve ser declarada nula em razão de ausência de título extrajudicial, pois é
vedada a satisfação de notas promissórias como garantia de títulos emitidos em fomento
mercantil, in verbis:
“É caso de, de ofício, reconhecer a nulidade da execução, na ausência de
título executivo extrajudicial apto a instrumentalizá-la, a teor do artigo 803
do CPC/2015.
Nos termos do artigo 803, I, do CPC/2015 (antigo artigo 618, I, do
CPC/1973), é nula a execução se o título executivo extrajudicial não
corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Na espécie, busca o exeqüente a satisfação de notas promissórias (fls. 18-25),
emitidas pelo executado como garantia de adimplementos de títulos cedidos
em operações de fomento mercantil, retratados nos documentos acostados nas
fls. 26-32.
Ocorre, todavia, que, pelo contrato de fomento mercantil, o faturizador
assume o risco do negócio, no qual consiste justamente na eventual
impossibilidade de obter o crédito representado no título adquirido. É
precisamente a existência dessa álea que legitima o faturizador a pagar um
preço menor pelo crédito representado no documento (usualmente
denominado deságio).
Portanto, transferir esse risco, na qual se funda o próprio contrato de
fomento mercantil, para o faturizado, desnatura por completo a avença, não
se podendo falar 'gim exigibilidade das notas promissórias emitidas em
garantia à operações.
Aduza-se que somente se apresenta legítima a ação de regresso do
faturizador contra o faturizado quando a dívida cedida estiver eivada de vício
que a invalide, como ocorre, por exemplo, na hipótese de duplicata sacada
sem causa debendi. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos.." (e-STJ, fls.
205/206)
A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
de modo a incidir a Súmula 83/STJ sobre as alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A
RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA
EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS
CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS
PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A
PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA
VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO
CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO
NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A
INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE
FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º,
DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente
fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto,
não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos
embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude
da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva
deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu
questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta.
2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito,
contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de
créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da
empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos
creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do
devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não
podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a
operação de fomento mercantil em exame.
2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no
contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os
contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os
contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada)
pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no
art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o
cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma
aplicação no contrato de factoring.
3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de
Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a
faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos
cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e
eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos
créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e
exclusivo da faturizadora.
Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do
crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto).
Divergência jurisprudencial afastada.
4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente
pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e
independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se
ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do
avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses
em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade
de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação
originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo
circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela
extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado.
4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que
não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas
promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em
operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a
faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos,
afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a
própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de
garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de
igual modo, insubsistente.
4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte
da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco
da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não
compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em
comento.
5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa
imposta na origem.
(REsp n. 1.711.412/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE.
1. São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em
favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela
faturizada. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro
solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do
devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do
contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela
inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe
06/09/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$
3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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