Informações do processo 2018/0057090-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1261620
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na

Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa

forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5

(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/03/2018 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão