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Movimentações 2019 2018
22/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os
motivos pelos quais a recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de
modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões
expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial,
inclusive com indicação de dispositivo legal insuficiente para desconstituir os
fundamentos do aresto impugnado, obsta seu conhecimento (Súmula n.
284/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/08/2019 Visualizar PDF
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