Informações do processo 2018/0058211-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1262104
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/03/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO FILANT E BENEF DE

SAÚDE ARNALDO GAVAZZA FILHO em desafio à decisão que inadmitiu recurso
especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (e-STJ, fl. 429):

"APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE-APLICAÇÃO DO
CDC - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO MÉDICO - DESCUMPRIMENTO DE NORMA
CONTRATUAL A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL -
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO - DANO MORAL
CONFIGURADO.

- De acordo com a Súmula 469, do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde".

-A previsão no contrato de Plano de Saúde de uma série de serviços
que estariam excluídos e não assegurados pelo negócio jurídico
firmado entre a Seguradora e Segurado, deve levar em
consideração de que é abusiva a cláusula contratual que exclui de
cobertura a realização de procedimentos médicos necessários para
o tratamento da enfermidade coberto pelo plano de saúde.

- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem
reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais
advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato
agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora,
já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a
saúde debilitada. Precedentes: REsp 657.717/RJ, Terceira Turma,
Rel. Min. Nancy Andrigi, DJ 12.12.2005; REsp 341.528/MA,
Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.05.2005;

REsp 880035/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ

18.12.2006; AgRg no Ag 846077/RJ, Terceira Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 18.06.2007 AgRg no Ag
520.390/RJ, Terceira Turma, Rei. Min. Menezes Direito, DJ
05.04.2004."

Nas razões do recurso, a parte recorrente aponta ofensa aos arts.1º, I, 10,
IV, 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/1998; 186, 188 e 927 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial.

Afirma, em suma, que a negativa da recorrente em fornecer para a
recorrida " o tratamento de oxigenoterapia domiciliar está expressa em cláusula
contratual, que por seu turno, encontra fundamento de validade na Lei 9.656/1998 "
(e-STJ, fl. 472).

Defende, assim, ter amparo legal a cláusula contratual que restringe o
fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.

Acentua que "a cobertura definida no plano de referência é obrigatória
somente quando incluir atendimento ambulatorial ou hospitalar, em tratamentos
atineoplásicos domiciliares e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e
hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à
continuidade da assistência prestada em âmbito de internação " (e-STJ, fls. 474/475).

Sustenta, por fim, que não ficou caracterizado o dano moral ou que é
excessivo o valor arbitrado a esse título.

É o relatório. Passo a decidir.

Não procede a alegação da recorrente de que não está obrigada a fornecer
o o tratamento de oxigenoterapia domiciliar , na medida em que esta Corte assinala ser
" abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito por médico
responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente
domiciliar " (REsp 1.791.639/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
16/5/2019).

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de
que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo
de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a
cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito

para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgRg no REsp 1547168/SP, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, DJe de 3/5/2016).

Noutro vértice, destacou o acórdão atacado que "a imposição de
fornecimento da oxigenoterapia apenas no ambiente hospitalar viola a dignidade
humana e a boa-fé do contrato, na medida em que o relatório médico de fls. 38 indica a
necessidade de oxigenoterapia, medida necessária para a sobrevida do paciente " e
concluiu que " houve conduta abusiva por parte da apelada ao negar o tratamento
domiciliar de oxigenoterapia " e pela caracterização dos danos morais (e-STJ, fl. 440).

Com efeito, o mero descumprimento contratual não enseja indenização
por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura
por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido
no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando
apenas de mero aborrecimento. Confira-se o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO
MORAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.

1. Ação indenizatória c/c danos materiais e morais, fundada na
indevida recusa de cobertura e reembolso de procedimentos
médicos. Danos morais fixados em R$ 5.000,00.

2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico
a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação
a título de dano moral, por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes.
O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela
jurisprudência do STJ merece reforma.

3. Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias
(arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas
ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de
seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.
Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada
pela jurisprudência do STJ não merece reforma.

4. Agravo Interno no recuso especial não provido." (AgInt no REsp
1.785.118/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
29/5/2019).

Por fim, a orientação pacífica do STJ é a de que o valor estabelecido pelas

instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se mostrar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

Com efeito, não se mostra exorbitante a fixação em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), a título de reparação moral, decorrentes das circunstâncias fáticas apresentadas
na hipótese. Assim, a revisão do valor fixado esbarraria na Súmula 7/STJ.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO
MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICÁVEL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.

1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o
tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral,
uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo,
comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes.

2. Não há violação da Súmula n. 7/STJ quando a decisão recorrida
fundamenta-se em premissa fática estabelecida pelo Tribunal de
origem.

3. Valor indenizatório fixado de forma razoável e proporcional.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp
1.715.913/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de
30/5/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16%
(dezesseis por cento).

Publique-se.

Brasília/DF, 29 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão