Informações do processo 2018/0058592-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1262431
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/03/2018 a 02/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: ARE no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por ALCIDES
PERICO, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 673/764).

Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 687/696).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de julho de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente


Retirado da página 9143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2019 Visualizar PDF

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23/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO

CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO

EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ALCIDES PERICO,

com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial (fls. 636/642).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 647/656), sustenta a parte

recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve violação

do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Argumenta a parte, no

ponto (fl. 654):

No caso concreto, não houve apreciação do acervo documental

produzido pelo recorrente, sobre sua precária situação financeira (e-STJ Fl.

401/548), sobremodo porque o objeto deste feito consiste na pretensão de

prestação de contas decorrente do afastamento do recorrente (pelos

recorridos) da gestão da sociedade empresária, razão pela qual o recorrente

está desprovido de condições de suportar os encargos financeiros da

demanda. Portanto está configurada a ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e

LXXIV, da Constituição Federal.

Ademais, aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, LXXIV e LV, da

Constituição Federal, à justificativa de que há legitimidade passiva dos espólios.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 661/670.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi
interposto contra decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do

agravo interno/regimental para julgamento pelo respectivo colegiado.

Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante

recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância.

Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta

instância especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de

origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas

do Excelso Pretório:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos

ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso
Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo

Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de

Justiça, nos autos do RESP 1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na
Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo

regimental a que se nega provimento. (ARE 1.113.708 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC
01-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1.

Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda
era cabível a interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de
Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do
CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve condenação do
agravante em honorários advocatícios. (ARE 1.048.180 AgR, Relator:

Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC
14-08-2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo

Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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30/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/04/2019 às 11:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES PERICO este

fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 565):

PROCESSO CIVIL. Ação de prestação de contas. Impugnação. Decisão que
acolheu o pedido de revogação a gratuidade processual anteriormente
concedida ao agravante. Manutenção. Ausência do preenchimento dos
requisitos legais. Litigante com vasto patrimônio imobiliário, composto de uma
dezena de casas de vários cômodos. Incabível se qualifique como juridicamente
pobre e não se disponha recolher um centavo sequer aos cofres públicos.

PROCESSO CIVIL. Ilegitimidade passiva dos corréus. Falece aos demais
sócios não administradores a obrigação de prestar contas, o que lhes retira a
legitimidade para figurar no polo passivo, por força de cláusula negocial
firmada entre as partes. Recurso não provido.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça e excluiu do pólo passivo o espólio, em ação de prestação de contas.

O eg. TJ-SP manteve a decisão agravada, ao fundamento de que não restou demonstrada a
hipossuficiência da parte recorrente.

Irresignado, ALCIDES PERICO interpôs recurso especial alegando ofensa aos artigos

99, 319 e 373 do Código de Processo Civil de 2015 e 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Aduz ser
hipossuficiente, e que a simples declaração de pobreza tem presunção de veracidade. Defende que o
acervo probatório foi mal avaliado pelo magistrado (fls. 490/492). Afirma ter havido ofensa ao artigo

319, III, do CPC, quanto à ilegitimidade passiva do espólio.

Requer o provimento desse recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva do
espólio; seja concedida a gratuidade de justiça para fins desse recurso e a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.

O apelo nobre não foi admitido na origem motivando o manejo do presente agravo em

recurso especial.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Passo ao exame do presente recurso, tendo em vista que o recorrente deduziu no

recurso especial pedido de concessão da gratuidade de justiça. Nos termos da atual jurisprudência do

STJ, não há cabimento a exigência de recolhimento das custas antes da apreciação do pleito de
concessão da benesse.

Em relação à gratuidade de justiça, tem-se que em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.
4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo

suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas

do processo, in verbis :

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar

as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de

sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição

nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas

judiciais." (grifo nosso)

Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não distoa:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido

poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não

suspenderá seu curso.

§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do

preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente

por pessoa natural.

§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de

gratuidade da justiça.

§ 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará

sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à

gratuidade.

§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou

a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste

caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.

Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples

requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária

gratuita.

No presente caso, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que o
litigante possui vasto patrimônio imobiliário, composto de uma dezena de casas de vários cômodos,

que impede seja ele qualificado como juridicamente pobre. É o que se extrai do seguinte excerto do

v. acórdão impugnado (fls. 564/573):

Conforme bem observou o D. Magistrado a quo, existem nos autos documentos

indicando ser o agravante proprietário de vários imóveis.

Confira-se, a respeito, que o negócio jurídico de divisão e extinção de

condomínio celebrado entre as partes, em especial o quinhão de bens cabente

ao recorrente, conta com 39 imóveis (p. 109/113).

Parece claro, portanto, que o agravante não aufere como renda apenas e tão
somente os proventos de aposentadoria, ao qual se somam, certamente, os

alugueres de diversos imóveis que lhe couberam na divisão.

Manifestamente incompatível que litigante com vasto patrimônio imobiliário,

composto de uma dezena de casas de vários cômodos, se qualifique como

juridicamente pobre e não se disponha recolher um centavo sequer aos cofres

públicos . (...)

Tampouco trouxe aos autos cópia da declaração de renda prestada ao Fisco e
extratos de contas bancárias atuais para comprovação da pobreza alegada.

Desse modo, a mera declaração de rendimentos do INSS não é suficiente para
comprovar a situação de hipossuficiência.

A dívida de IPTU indicada tampouco lhe socorre, porque não há indicação de
que é o único responsável, e nem se coteja com a renda que aufere da dezena
de casas das quais é proprietário.
Não tenho a menor dúvida de que pode e deve o recorrente recolher as custas
processuais, que, aliás, somam a ínfimo montante, uma vez que se atribuiu à
causa valor de apenas R$1.000,00. (n.g.)

Como visto, o eg. Tribunal a quo motivou a manutenção do indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça, avaliando o substrato probatório, mormente o patrimônio do recorrente

sopesando com o baixo valor da causa.

Referido entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, de que o magistrado

pode indeferir o pedido de assistência, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da

parte requerente, e que comprovam ter a parte condições de arcar com as custas do processo.

Nesse contexto, ademais, a alteração das premissas fáticas constantes no acórdão

recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos,

providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Sirvam de ilustração os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo
Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos
constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior
Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.

Precedentes.

2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do
recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça " (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).

3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando
não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe

03/09/2018, n.g)

ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRENCIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL. MEIO HÁBIL PARA
VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.

4. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita
com base no entendimento de que a simples afirmação de que não há
condições de arcar com as custas do processo é suficiente para tanto. Ao assim
decidir, alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que seja concedida a

assistência judiciária gratuita.

5. Embora tal presunção seja relativa, podendo a parte contrária demonstrar
a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido

de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do

requerente, a verificação de que há nos autos elementos que comprovam ter a
parte condições de arcar com as custas do processo demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos,

providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 11 56635/DF, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe

03/09/2012, n.g)

No tocante à legitimidade da parte, a eg. Corte local, à luz das provas contidas nos
autos, concluiu pela ilegitimidade do espólio, asseverando que estaria correta a sua exclusão da lide

que envolve relação societária, administração/gerencia do negócio e extinção da empresa.

Confira-se o seguinte excerto do v. acórdão recorrido:

No tocante à ilegitimidade passiva de parte dos corréus, também não comporta
reparo a decisão. Não há dúvida que o artigo 1.020 do Código Civil atribui aos
administradores a prestação de contas justificadas de sua administração. No
caso, também como bem observou o magistrado, “às fls.115/116 os sócios, ora
autor e réus nestes autos, convencionaram que a administração da empresa
durante a fase de liquidação caberia exclusivamente ao sócio Francisco (item
XV), de sorte que os demais sócios são partes ilegítimas para figurarem no
polo passivo da ação " (p. 17.). Portanto, se Francisco assumiu a função de
sócio administrador, com responsabilidade pela gerência da sociedade, por
força do contrato de “promessa de permuta, extinção de condomínio,
diminuição de capital de sociedade por cotas Ltda. e outras avenças" somente
a ele cabe a prestação de contas na forma da lei (p. 115/116), e não aos demais
sócios.
Confira-se o teor da cláusula negocial:

"XV - A empresa Périco Agropecuária e Avícola Ltda, deverá ser
extinta totalmente, dentro do período de 03 (três) anos, a contar desta

data, ficando suas contas aprovadas até a assinatura do presente

pacto, continuando na gerência da mesma, o sócio Francisco Périco.

XVI - Igualmente, a empresa Rádio Canoa Grande Ltda. continuará

sob a gerência e direção do sócio Francisco Périco; estando suas

contas também aprovadas até a presente data".

Falece aos demais sócios não administradores a obrigação de prestação de
contas, o que lhes retira a legitimidade para figurar no polo passivo. As partes
excluídas da lide não eram administradores, ou, ainda que o fossem, não eram
as pessoas naturais que deviam as contas, mas sim os seus espólios. Uma outra
razão me impele a manter a decisão recorrida. As partes excluídas da lide não
eram administradores, ou, ainda que o fossem, não eram as pessoas naturais
que deviam as contas, mas sim os seus espólios. O que se discute é a
possibilidade do espólio, não dotado de personalidade jurídica, mas que tem

capacidade processual para defender em juízo os interesses e pretensões de

direito material dos herdeiros, deve prestar contas por suposta gestão do
falecido. (...) O fato de se transmitir aos herdeiros a obrigação de indenizar, na
força da herança, não significa devam prestar contas de administração que não
realizaram, o que os impossibilita de ter em mãos documentos para fazer
demonstrativos de modo contábil.(...) Forçoso concluir que a exclusão dos
outros corréus do pólo passivo foi correta. Nego provimento ao recurso.

Assim, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, tal como
propugnado, no sentido de afastar a ilegitimidade passiva do espólio, é providência que requer a
análise do pedido inicial confrontada com o conteúdo fático e probatório e com cláusulas do

contrato, procedimento inviável na via estreita do recurso especial, a teor dos óbices contidos nas

Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, não há que se deferir o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso,
porquanto não restou demonstrado a presença de 'fumus boni iuris' e de 'periculum in

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão