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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c, da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 302):
"Ação cominatória Plano de saúde coletivo Recurso conhecido -
Rescisão unilateral e imotivada do contrato pela requerida Plano
empresarial - Natureza do contrato firmado pelas partes que
impede a denúncia imotivada, em atenção à boa-fé contratual e à
função social do contrato Reembolso de despesas médicas com
profissionais da rede credenciada, afastada a pretensão de
reembolso de valores gastos com médicos particulares e de livre
escolha Sentença mantida Recurso não provido."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 188, I, do
Código Civil, bem como ao art. 13, II, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98, sustentando,
em síntese, que é cabível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo,
pois o art. 13, II, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 veda, expressamente, a suspensão à
rescisão unilateral de plano ou seguro de saúde individual ou familiar.
Contrarrazões às fls. 317-323.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, no que tange à possibilidade de rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde coletivo, a Corte de origem assim consignou (fls. 286-287):
Cuida-se de ação de obrigação de fazer,
cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por
danos morais e materiais, em que os autores alegam que, embora
tenham realizado o pagamento das mensalidades do plano de
saúde coletivo, operado pela ré, tiveram o contrato coletivo
unilateralmente rescindido.
A natureza do contrato firmado pelas
partes, em especial quanto ao seu objeto, ou seja, prestação de
serviços de saúde em favor dos beneficiários permite concluir que
aos contratos coletivos de plano de saúde também é possível a
aplicação dos princípios que regem o Código de Defesa do
Consumidor, até porque a disposição contida no Artigo 422 do
Código Civil também exige dos contratantes que guardem, na
execução ou na conclusão dos contratos, os princípios da boa fé e
lealdade.
Evidente a vulnerabilidade dos autores,
beneficiários do plano de saúde firmado com a requerida, mesmo
em se tratando de apólice coletiva por adesão, na medida em que
a rescisão imotivada, apenas precedida de notificação, se mostra
razão de desequilíbrio contratual que não pode ser aceito.
Não se nega que deve ser preservado o
princípio da voluntariedade contratual. Contudo, conforme
adrede referido, a natureza do contrato em questão (prestação de
serviços médicos e hospitalares) justifica o tratamento
diferenciado ao ajuste.
Por outro lado, a própria Lei n. 9.656/98,
em seu Artigo 13, parágrafo único, inciso II, prevê limitações à
liberdade de contratar e considerando serem os beneficiários os
consumidores finais dos serviços contratados, possível sua
aplicação, por analogia.
Ademais, verifica-se que a requerida não
apontou nem mesmo a possibilidade de que o plano empresarial
fosse transferido para outra empresa, para que os beneficiários
não ficassem à mercê de assistência médica e hospitalar, ainda
mais a se considerar que há notícia de beneficiário que se
submetia a tratamento médico contínuo. " (grifou-se)
Contudo, sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do STJ é firme no
entendimento de que é admitida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde na
modalidade coletiva, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e
mediante prévia notificação da outra parte, porquanto o art. 13, parágrafo único, II, "b"
da Lei 9.656/1998 aplica-se apenas aos contratos individuais ou familiares. Nessa linha
de intelecção, sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO
DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS. NÃO
RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a
resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica
às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies
individuais ou familiares. Precedentes das Turmas da Segunda
Seção do STJ.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega
provimento."
(REsp 1776047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual
(art. 932 do CPC/15, c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. O aresto hostilizado está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual : "O plano de saúde
coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente
(independentemente da existência de fraude ou inadimplência),
após a vigência do período de doze meses e mediante prévia
notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta
dias" (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1293497/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA
OPERADORA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA
RELAÇÃO JURÍDICA. USUÁRIO EM TRATAMENTO DE
DOENÇA GRAVE.
1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso
imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou
inadimplência), após a vigência do período de doze meses e
mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima
de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS
195/2009).
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1333798/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe
26/02/2019 - grifou-se)
Assim, merece reforma o acórdão recorrido, neste ponto, tendo em vista
que a conduta da operadora de plano de saúde, de rescindir unilateralmente o contrato,
não se mostra, em princípio, ilegal.
Observa-se, porém, não estar expressamente contido no acórdão recorrido
o cumprimento dos requisitos para a rescisão unilateral, nos termos da jurisprudência
firmada nesta Corte. Nesse contexto, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal
de origem, a fim de que promova o exame da questão à luz dos precedentes desta Corte.
Prejudicadas as demais questões suscitadas.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a lide à luz da
jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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