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Movimentações 2020 2018
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
322):
"Agravo de instrumento. Impugnação ao crédito. Recuperação
judicial. Alegação do agravado de que seus créditos são
extraconcursais, nos termos do art. 49, §3°, da Lei n. 11.101/2005.
Contratos n° 003.026.081, 0751025-P, 0844347-5 e 0862023-7
registrados posteriormente à distribuição e deferimento do pedido
de recuperação judicial. Súmula n° 60 deste E. TJSP. Crédito
concursal. Créditos que se submetem aos efeitos da recuperação
judicial. Recurso provido."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 49, § 3°, da Lei
11.101/2005, 30, 32 e 42 da Lei 10.931/2004 e 1.368-A do Código Civil, além de
dissídio jurisprudencial.
Aduz ser desnecessário que haja o registro do contrato de constituição da
garantia fiduciária como requisito para exclusão do crédito dos efeitos da recuperação
judicial.
Acentua que é suficiente a titularidade da posição de proprietário
fiduciário para que o credor não tenha seu crédito submetido ao procedimento de
recuperação judicial e que o "registro da garantia fiduciária constituída na própria
Cédula de Crédito Bancário não é requisito de validade do negócio instituí do entre as
partes contratantes" (e-STJ, fl. 341).
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau acolheu a
impugnação oposta pelo Banco Bradesco S.A. de crédito submetido a habilitação na
recuperação judicial da recorrida, diante da natureza extraconcursal e determinou a
exclusão do crédito decorrente dos contratos garantidos por alienação fiduciária ns.
003.026.081, 0751025-P, 0844347-5 e 0862023-7.
Tal decisum ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o
Tribunal de origem deu provimento para incluir os créditos no juízo da recuperação
judicial. Eis os fundamentos do julgado (e-STJ, fls. 323/324):
"Nos termos do § 3 o do art. 49 da Lei n. 11.101/05, o legislador
definiu que “o credor titular da posição de proprietário fiduciário
de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio" como
excluídos da recuperação judicial.
Significa que bens vinculados à alienação fiduciária, ao
arrendamento ou à reserva de domínio não se submetem, em regra,
aos efeitos da recuperação (Manoel Justino Bezerra Filho, Lei de
recuperação de empresas e falência, Revistas dos Tribunais, 2014,
10 a ed., p. 144).
Contudo, é incontroverso que as Cédulas de Crédito Bancário n°
003.026.081, 0751025-P, 0844347-5 e 0862023-7 foram
registradas posteriormente à distribuição e deferimento do pedido
de recuperação judicial referidos contratos foram registrados em
28 de outubro de 2015 (fs. 58/120), ao passo que o pedido de
recuperação judicial foi distribuído em 19 de outubro de 2015 e
deferido no dia 20 do mesmo mês.
A Súmula n. 60 deste E. Tribunal de Justiça dispõe que “a
propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento
no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor".
Assim sendo, respeitado o entendimento da d. juíza a quo, não
assiste razão ao agravado ao dizer que o crédito decorrente dos
contratos de alienação fiduciária n° 003.026.081, 0751025-P,
0844347-5 e 0862023-7 não se sujeitam aos efeitos da recuperação
judicial, pois à época da distribuição do pedido de recuperação,
ainda não havia se constituído a propriedade fiduciária.
[...] Frise-se que o registro é elemento constitutivo da garantia
fiduciária, e não requisito meramente formal destinado a dar
publicidade do ato para terceiros."
Como se observa, o acórdão atacado entendeu que as Cédulas de Crédito
Bancário n° 003.026.081, 0751025-P, 0844347-5 e 0862023-7 foram registradas
posteriormente à distribuição e deferimento do pedido de recuperação e, portanto,
deveriam se submeter aos efeitos do procedimento.
Ocorre que tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, que
assinala que "a ausência de registro ou o registro posterior da garantia fiduciária não
resulta na submissão do crédito à recuperação judicial " (AgInt no REsp 1.824.756/GO,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , DJe de 29/11/2019) e, portanto,
merece reforma.
A propósito, ainda:
"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO
FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO.
REGISTRO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "O STJ entende que não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente
por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de
Crédito Bancário existentes na data do pedido de recuperação,
independentemente de a cessão ter ou não sido inscrita no registro
de títulos e documentos do domicílio do devedor" (AgInt nos EDcl
no AREsp 1009521/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
29/11/2017.)
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp
1.715.225/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA ,
DJe de 23/8/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de afastar dos efeitos da recuperação judicial o
crédito representado pelos contratos de que aqui se cuidam.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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