Informações do processo 2018/0055905-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1729437
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2018 a 07/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

07/12/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto pelo INSTITUTO HORIZONTES NOVOS DE DESENVOLVMENTO
SUSTENTÁVEL, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado (fl. 1039):

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO CIVIL PÚBLICA AJUIDA COM O OBJETIVO
DE DISSOLVER ORGANIZAÇÃO CIVIL PRIVADA SEM FINS
LUCRATIVOS - INSTITUTO CREHNOR - NÃO ATENDIMENTO AOS
OBJETIVOS DO ESTATUTO INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA,
ESTRUTURA FÍSICA OU QUALQUER PROJETO SOCIAL
DESENVOLVIDO PARA OS FINS QUE FOI CRIADA - SENTENÇA CIVIL-
EFICÁCIA ((ERGA OMNES99 - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - EFEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - NOVO
ENTENDIMENTO DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DERECURSO
REPETITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram desacolhidos, com aplicação de multa.

Em suas razões recursais, a insurgente aponta violação aos 2º do Decreto Lei 41/66 e

373, I e 1.026, § 2º, do NCPC, sustentando, em síntese, que " somente pode ser declarada a
dissolução da sociedade evidenciando as hipóteses do artigo 2° do Decreto Lei 44/66."

Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.

Por fim, pugna pelo afastamento da multa imposta em sede de embargos
declaratórios.

É o relatório.

Decido.

Colhe, em parte, o recurso.

De início, verifica-se inexistir prequestionamento dos arts. 2º do Decreto Lei 41/66 e

373, I , do NCPC.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo

Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em

recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,
que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento,
a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

No que tange à multa imposta, observa-se que os embargos de declaração, na
espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que

se puseram a consubstanciar os autos, consideradas não apreciadas pela parte recorrente. Tal
o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo, assim, ser
afastada a multa aplicada pelo tribunal a quo. Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:

"AGRAVO          REGIMENTAL          -          AÇÃO

DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES BRASIL TELECOM S/A- CONTRATO

DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA

SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA

DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE -

VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO -
FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC,
é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados
os embargos de declaração,          estes          tenham          sido

opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal,
conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis:

'Embargos de declaração manifestados com notório propósito
de prequestionamento não tem caráter protelatório'.

(...)

4. Agravo regimental parcialmente provido."

(AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA,
DJe de 5.11.2009)

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a
multa imposta em sede de embargos declaratórios.

Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.

Publique-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão