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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com a seguinte ementa
(fls. 361/362):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
PIGNORATÍCIA. TRIBUNAL 'A QUO' QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM
FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO
INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 16-05-17.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO DECRETO-LEI 167/67
E DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. FLUÊNCIA DO
PRAZO DE TRÊS ANOS PARA A VERIFICAÇÃO DA ALUDIDA PERDA
DA PRETENSÃO EXTRAPOLADO NO CURSO DA DEMANDA E SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE BUZAID. INVIABILIDADE DE REABERTURA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR
PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TITULO. EXEQUENTE
QUE DEIXOU DE DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.522.092/MS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (...)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.056 do
NCPC. Sustenta que o "marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é a data
de vigência do novo CPC, inclusive para as execuções em curso, conforme regra de direito
intertemporal do artigo 1.056." (fl. 385).
Aduz que "não há que se falar em prescrição intercorrente sem que ocorra a intimação
pessoal do autor para o devido andamento ao feito após o arquivamento administrativo" (fl. 384)
O recurso especial foi admitido na origem com fundamento no incidente de assunção
de competência, Recurso Especial 1.604.412/SC.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No caso, o arquivamento administrativo do processo de execução ocorreu em
31/10/2011, com publicação em 17/11/2011, e o requerimento de desarquivamento para vista do feito
se deu em 11/02/2016 (fl. 322).
A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
22/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente independe de
intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no art. 267, §1º,
do CPC/73 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido acórdão tem a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório.010
3. Recurso especial provido."
No entanto, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente,
o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Sendo a causa regida pelo CPC/1973 e não tendo sido intimada a parte credora para se
manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, caracterizado está a violação ao
contraditório, o que impõe a cassação da sentença e do acórdão recorrido para dar oportunidade à
parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo
prescricional.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos à origem para atendimento do devido processo legal e prévio contraditório,
conforme acima explicitado.
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/03/2018
Distribuição automática em 16/03/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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