Informações do processo 2018/0058693-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1730067
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 20/03/2018 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Os Mesmos
  • Ministro que não concorre
    • Ministro Presidente da Terceira Turma

Movimentações 2021 2020 2019 2018

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2021 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 13534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE
USO. MARCA PRADA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. Neste Tribunal, é assente o entendimento de que os juros
moratórios incidem desde a data do evento danoso nas hipóteses
de responsabilidade extracontratual, como verificado na situação
dos autos, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual".

2. Quanto ao mais, o acórdão embargado enfrentou as questões
controvertidas em sua integralidade, inexistindo os vícios
apontados, uma vez que os fundamentos adotados e as conclusões
alcançadas foram articulados e desenvolvidos extensamente, sem
contradições ou obscuridades, no corpo do aresto impugnado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher em
parte os embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 11 de maio de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE
USO. MARCA PRADA. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES,
OBSCURIDADES E ERROS DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O acórdão embargado enfrentou as questões controvertidas em
sua integralidade, inexistindo os vícios apontados, uma vez que
os fundamentos adotados e as conclusões alcançadas foram
articulados e desenvolvidos extensamente no corpo do aresto
impugnado.

2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é aquela existente no corpo da própria decisão -
contradição do julgado com as conclusões dele mesmo -,
circunstância que não se verifica no particular.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de maio de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE
USO. MARCA PRADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO
OCORRÊNCIA.

1. O acórdão embargado enfrentou as questões controvertidas em
sua integralidade, inexistindo os vícios apontados, uma vez que
os fundamentos adotados e as conclusões alcançadas foram
articulados e desenvolvidos extensamente no corpo do aresto
impugnado.

2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é aquela existente no corpo da própria decisão -
contradição do julgado com as conclusões dele mesmo -,
circunstância que não se verifica no particular.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de maio de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão