Informações do processo 2018/0058836-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1730095
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/03/2018 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/05/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrente
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul assim ementado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. AÇÃO
DE ADIMPLIMENTO CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DO
RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS COMPLETO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO

PARA CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.

Caracterizada a litigância de má-fé por parte da agravante, razão

pela qual é aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa

a ser paga em favor da parte adversa.

AGRAVO DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA
AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA

DE MÁ-FÉ.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 157-162).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC/1973, ante a omissão do Tribunal de
origem ao deixar de apreciar as alegações relativas ao prequestionamento e à isonomia; b)

art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, defendendo a falta de interesse de agir da parte ora
recorrida, tendo em vista a ausência de pedido administrativo para exibição de

documentos, ainda que incidental, bem como de pagamento de taxa do serviço; c) art. 17

do CPC/1973, por ser indevida a aplicação de multa contra o exercício do direito de

defesa; e d) arts. 283, 333, I, 356, 359, § 2º, e 475-B, § 2º, do CPC/1973, ao argumento

de ausência da prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora.

Contrarrazões apresentadas às fls. 192-197 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido
contrário à pretensão da recorrente – v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg

no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado

do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.

No tocante à tese de inexistência de interesse de agir , o Tribunal de
origem considerou desnecessário o prévio requerimento administrativo no caso de

pedido judicial de exibição incidental de documentos destinados à prova do direito

à complementação de ações perseguido pela demanda principal (e-STJ, fls. 140-141):

Cuida-se de ação de adimplemento contratual cumulada com
pedido de perdas e danos, em que narra, o autor, ter celebrado
contrato de participação financeira com o recebimento de ações
da extinta CRT. Em virtude da cisão da companhia - dobra
acionária, tem direito ao recebimento de mais 46.428 ações da

Celular CRT ou ao seu equivalente em pecúnia.

(...)
Pois bem. No cômputo dos elementos coligidos aos autos,

verifica-se a comprovação da relação contratual com o documento

de fl. 18.

Importante destacar que prescinde de pedido administrativo o
pleito deduzido pela parte autora, considerando-se o objeto 'sub
judice', bem assim o fato de que a prova pretendida está sendo
exigida no curso de uma ação ordinária, mostrando-se descabido

o ajuizamento de procedimento diverso para que se alcance o

mesmo fim.

Releva asseverar que a confusão criada pela empresa agravante
acerca da decisão que lhe impôs a apresentação do RIC completo
somente visa confundir esse órgão julgador, na medida em que a
determinação judicial se restringiu ao relatório de informações
cadastrais completo, ou seja, a Ficha de Informações Cadastrais,
apta a fornecer os elementos noticiados na inicial da presente
demanda, de molde a confirmar ou não a tese expendida pela
autora, sendo, por este motivo, prova indispensável à correta
solução da lide. Aliás, informações que a Brasil Telecom, caso

queira, poderá prestar sem maiores dificuldades.

Com efeito, não houve pedido da parte para apresentação de tais
dados, mas sim determinação judicial para tanto, o que se insere
nos poderes instrutórios do Juiz, a teor do disposto no artigo 130

do Código de Processo Civil.

O Magistrado não é figura inerte no processo, apenas se
submetendo aos pedidos e reivindicações dos litigantes; desta
forma, eventual dúvida de prova essencial ao desate do feito o
legitima a exigir esclarecimentos e demonstração fática daquilo que

está obscuro nos autos.

Entretanto, conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte,
consolidado por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 982.133/RS (Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

10/9/2008, DJe 22/9/2008), " falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver
apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do

serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100,

parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976".

Nessa direção, também foi editada a Súmula 389/STJ, de seguinte teor:

A comprovação do pagamento do “custo do serviço" referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de

documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Além disso, é firme a orientação de que a "Súmula 389 do STJ aplica-se
aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de
telefonia com cláusula de participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016,

DJe 27/5/2016).

Nesse mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE
LESTE S/A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

INCIDÊNCIA DO CDC. REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS

AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE

AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA .

DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do

CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões

pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara

e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Esta

Corte possui jurisprudência firmada no sentido da incidência do

Código de Defesa do Consumidor (CDC) no contrato em análise,

visto que, acobertada pela relação societária, há, na presente

controvérsia, clara relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso

especial não comporta exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7

do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas

pela agravante, quanto à invalidade dos requerimentos

administrativos apresentados e à inépcia da inicial, demandaria

revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.

5. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a

exibição de documentos societários, exige prova do requerimento

formal na via administrativa e comprovante de pagamento da

taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei

n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso

submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n.

982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp

964.479/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA , julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE

AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ.

APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO. 1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se

aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de

prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação

financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em

19/05/2016, DJe 27/05/2016). 2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em

22/11/2016, DJe 01/12/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO

INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ.
INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO
CPC/1973. 1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas
integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula
nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos
chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de
participação financeira. 2. A não comprovação da prévia
existência de requerimento formal apresentado pelo autor da
demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de
telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta
de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução
meritória. A determinação de exibição incidental desses
documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação
do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira
ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA ,
julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em contrariedade à orientação
jurisprudencial desta Corte, nos termos já declinados, é impositivo o provimento do

recurso especial no tópico, prejudicado o exame da alegação sobre a prova dos fatos

constitutivos.

Por fim, afasta-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé –
aplicada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de indevida protelação pela
interposição recursal na origem (e-STJ, fl. 142) –, porquanto o resultado do presente
julgamento evidencia que assistia razão à parte recorrente em sua pretensão recursal, que,
como visto, está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, não
podendo, por isso, ser considerada abusiva ou procrastinatória.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
parcial provimento ao recurso especial , a fim de afastar a determinação de exibição
dos documentos societários que não tenham sido objeto de comprovado prévio
requerimento administrativo e de recolhimento do custo da prestação do serviço

correspondente, bem como de afastar a multa por litigância de má-fé.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão