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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por LEILA NADER, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 480/481):
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE, COM EMBASAMENTO EM
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE
ABUSIVIDADE. INADEQUAÇÃO. APURAÇÃO NO CASO
CONCRETO. NECESSIDADE.
1. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, é "possível a
majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da faixa etária, a
partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação
financeira da operadora do plano, mas o reajuste deve observar critérios
objetivos de forma proporcional e razoável, além de obrigatoriamente respeitar
as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Estatuto do Idoso".
(AgInt nos EDcl no REsp 1730184/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
31/08/2018)
2. Por um lado, o Juízo de primeira instância, sem determinar a produção de
perícia atuarial exigida pelo caso, adota entendimento contrário à jurisprudência
do STJ, aduzindo que o reajuste, previsto em cláusula contratual, por si só,
viola o Estatuto do Idoso. Por outro lado, o acórdão recorrido, por seu turno,
confirmando integralmente a sentença, limita-se a afirmar que, no tocante à
previsão contratual de reajuste de plano de saúde por aumento de faixa etária, a
previsão contratual violaria, por si só, o Estatuto do Idoso e o art. 51 do CDC - o
que, como dito, é contrário ao entendimento pacificado no âmbito do STJ.
3. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo
1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica
consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam
tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações
arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer,
quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade, sem antes
verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420
do CPC/1973.
4. Registre-se que, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex
estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da
experiência técnica, "ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". As regras da
experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das
partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência
técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que
por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por
exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual
se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR,
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de
direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78)
5. Com efeito, em vista da inexistência de instrução processual para aferir a
higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de faixa etária de
92,63%, a tornar temerário o julgamento desde já de total improcedência,
aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é
de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora
possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a
necessária produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual
abusividade do reajuste aplicado.
6. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 485/504) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI,
LIV, LV, e LXXVIII, da Constituição Federal, alegando, para tanto, ofensa aos princípios do
contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, uma vez que o acórdão
recorrido"apreciou matéria já transitada em julgado, visto que não fora objeto do recurso que
provocou o STJ" (fl. 494)
Explica que "o capítulo não impugnado pelo recurso especial (qual seja, o que declara
nula a cláusula que permitia a aplicação do reajuste etária aos 60 anos) foi atingido pela coisa julgada.
Assim, admitir que este R. Tribunal anule por inteiro o acórdão e a sentença, inclusive o capítulo que
não fora objeto de recurso, é aceitar a desconstituição da coisa julgada por vias transversas, ou seja,
sem ação rescisória, acarretando violação ao art. 5º, XXXVI, da CF" (fl. 497).
Destaca que "a Turma Julgadora decidiu questões não suscitadas pelo recurso que a
provocou, tampouco justificou a apreciação ex officio do capítulo não impugnado, nem mesmo
intimou a Recorrente para manifestar-se a respeito, é evidente que a decisão-surpresa violou o
princípio constitucional do contraditório" (fl. 500).
As contrarrazões não foram apresentadas (certidão fl. 510).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que
trata da ofensa à coisa julgada.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se
mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em
consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator
o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência
de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal,
bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3.
Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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