Informações do processo 2016/0320615-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.701
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/03/2018 a 16/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

16/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 14 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 20926A64-1659-4C6E-8E6E-4F6A30F5FB2A

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1060559 - DF
(2017/0040619-2)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA COSTA
AGRAVANTE : TANIA REGINA BARBOSA DIAS
ADVOGADOS :IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF002787
JOAO PAULO RODRIGUES MOURÃO BARCELOS E
OUTRO(S) - DF040358

AGRAVANTE : JOAO PRACIANO DE CASTRO
ADVOGADOS :IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF002787
CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF031766
MICHELLY MEDEIROS SANTOS E OUTRO(S) -
DF043209

AGRAVADO   : FAZENDA NACIONAL

INTERES.      : JOSE ANTONIO SALES CAMARGO

INTERES.      : RICARDO NICOMEDES POLINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA
LEI N. 7.713/1988. DE 01/01/1989 A 31/12/1995.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.
ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, sob
o regime de recursos repetitivos, decidiu ser "indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a
recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no
período de 1º.01.1989 a 31.12.1995".

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que "o
direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a
quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso
mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência
privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam na
inatividade.

4.  Na hipótese, o acórdão regional recorrido está em
conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão
pela qual está correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para
não se conhecer do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 10F5926B-2C6E-4616-AC53-EEC028B75A47

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria

Relator

Edição nº 2776 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 10F5926B-2C6E-4616-AC53-EEC028B75A47

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Retirado da página 9688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 16958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão