Informações do processo 2013/0127019-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.006
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/03/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por TRANSIJIM TRANSPORTES LTDA.

contra a decisão desta relatoria que conheceu do seu recurso especial para negar-lhe provimento

(e-STJ fls. 732-739) mantendo hígido o acórdão recorrido que ao revolver o conjunto
fático-probatório dos autos analisou as circunstâncias do acidente de trânsito e afastou a
responsabilidade das partes por ter sido causado por terceiro não identificado.
Em suas razões, a agravante postula afastar a incidência do art. 787, § 2º do Código

Civil de 2002 sob pena de violação do princípio do tempus regit actum aduzindo inexistir

"(...) na legislação anterior qualquer vedação à transação conforme
firmada, onde uma parte reconheceu sua culpa, transijindo diretamente com o
terceiro prejudicado, hão que ser respeitados os termos do vetusto codex de 1916,
tanto (i) no que tange à validade do negócio jurídico perfeito e acabado que, lavrado
por escritura pública tem força probante de coisa julgada; quanto (ii) pela
impossibilidade de, após 4 (quatro) anos, sequer se pretender a discussão de
qualquer de seus termos, selados pela prescrição do art. 178, § 9º, V, b (CC/1916)"
(e-STJ fl. 748).

Por outro lado, reitera que a culpa reconhecida pela recorrida LISINKA LAMBERTS
SCHIMIDT por meio de ato perfeito e acabado não foi questionada no momento processual
oportuno, qual seja, a contestação, impondo-lhe a responsabilidade pelos danos materiais
ocasionados no acidente, também assumida na transação perfectibilizada por meio de escritura
pública (e-STJ fl. 752), cuja validade foi mantida incólume na sentença (e-STJ fls. 205-215).
Ademais, alerta que tal circunstância não se confunde com a relação existente entre a agravada e a
seguradora litisdenunciada, pois " o entendimento de desvinculação de seguradoras não anuentes
esposado no caso em testilha não pode se espraiar para exonerar a causadora do acidente que
reconheceu a própria culpa do dever de indenizar " (e-STJ fl. 750). E ainda registra que a tese de
atribuição de culpa a terceiro para fins de afastar a sua responsabilidade somente foi apontada pela
ora agravada em apelação (e-STJ fl. 752).

Afirma que não " há que se falar em nulidade ou sequer possibilidade de anulação do
negócio jurídico lavrado através de escritura pública – portanto, com força probatória de coisa
julgada (art. 1.030 do CC/1916) –, nem a Recorrida demandou pela sua anulação ou pediu que
fosse declarada sua nulidade" (e-STJ fl. 749).

Sustenta, ainda, que qualquer julgamento que não enfrente especificamente a questão
da falta de impugnação pela recorrida do negócio jurídico que o tribunal de origem entendeu por
considerar nulo será eivado de vício insanável caracterizando negativa de prestação jurisdicional nos

termos do art. 93, X (CF/1988) e art. 11 (CPC/2015) e que tal questão não foi enfrentada na decisão
ora agravada (e-STJ fl. 750). E registra a violação manifesta dos artigos 128, 158 e 515 do Código de

Processo Civil de 1973.

Consigna a inaplicabilidade da Súmula nº 283/STF porque

"a declaração de nulidade foi alvo direto e específico de impugnação,
nos pontos 12 e ss. enumerou-se as razões legais de cabimento do RESP com base na
alínea “a" (infração a inúmeros dispositivos legais lá mencionados), inclusive e
especialmente o valor probante da Escritura Pública (arts. 1.025 e 1.030 [CC/1916]
vigente à época), ainda mais aprofundados e detalhados sob os pontos III.2 (itens 27
e ss.) do Apelo Especial.
Alerta para o fato de que a seguradora desistiu de seu recurso de apelação antes do
julgamento, tendo assim, admitido plenamente sua responsabilidade pelo ressarcimento da

indenização ao realizar o depósito dos valores entendidos como devidos, tendo seu apelo sido

considerado prejudicado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 758).

Enfatiza a não incidência da Súmula nº 7/STJ.

Houve impugnação ao agravo interno (e-STJ fls. 767-773) pela seguradora, para

quem o processo já está extinto em virtude da sua desistência na origem.

É o relatório.

DECIDO.

Assiste razão à agravante.

Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259, § 6º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, reconsidera-se a decisão agravada e passa-se ao exame do recurso
especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação recursal de TRANSIJIM merece prosperar no que se refere à alegada
nulidade do julgamento da apelação de LISINKA pelos motivos que se passa a expor.

Afere-se que o Tribunal local ao analisar as circunstâncias do acidente de trânsito e
afastar a responsabilidade da recorrida LISINKA na reparação material dos danos revolveu questão

já incontroversa nos autos e sequer objeto de contestação pois já reconhecida sua culpa pelo
acidente .

Some-se a isso que a responsabilidade da LISINKA já havia sido reconhecida

expressamente por meio de escritura pública cuja validade permanece intacta.

Aliás, em sua apelação, cingiu-se a apenas alegar a culpa concorrente das partes no

acidente e responsabilizar a seguradora litisdenunciada pelo acréscimo na condenação.

Todavia a Corte de origem, ao apreciar todas as circunstâncias do acidente, imputou a
responsabilidade a terceiro, agindo claramente de ofício pois não houve insurgência alguma pela ré
no ponto.

Reitere-se que, em sua contestação, assumiu a responsabilidade pelo acidente e
limitou-se a requerer o acolhimento da denunciação da lide e a exclusão da indenização da parcela

referente aos lucros cessantes, conforme definido pelas partes na transação. Eis, no que interessa, o

teor da contestação:

"(...) Em consonância com o já registrado na inicial as partes
acordaram a questão antes da demanda judicial, advindo que isto tem como ponto
determinante a definição da obrigação da Contestante com relação a parte Autora.

A Autora teve definido a perda total do veículo, vindo no presente feito

cobrar valores relativos ao conserto.

2 - Este acordo, por sua vez, definiu que haveria apenas o
compromisso de pagamento dos danos materiais, sendo pelo mesmo afastado a

parcela relativa aos lucros cessantes.

3.- A ssim, diante do ajuste das partes, pode ser pleiteado junto a

Contestante apenas o valor dos veículos, com entrega dos salvados .

(...) Aquilo que foi contratado e acordado entre a contestante e a parte
autora não pode ser agora modificado, muito menos majorado, especialmente

considerando que não deixou de cumprir a parte que lhe cabia. (...)

A contestante teve um acidente com todas as circunstâncias lhe sendo

desfavorável (sic), consoante antes examinado advindo que buscou minimizar os

prejuízos. (...)

Portanto, mesmo tendo um contrato de seguro que tem o objetivo
primeiro e maior de garantir a Contestante contra eventuais prejuízos para

terceiros, resta estampado que não teve nada assegurado.

Acabou por ter que arcar com despesas maiores e desnecessárias,,
que não existiriam caso tivesse uma solução positiva de parte da Denunciada, que
omitiu-se completamente na parte que lhe cabia" (e-STJ fls. 94-104).

Como se percebe das razões do agravo interno que merece prosperar:

"(...) se afere que ao responder a ação (e- STJ fls. 94 a 104), a
primeira Recorrida (LISINKA) nem sequer pediu a improcedência da ação, não
houve contestação à causa de pedir (art. 319, CPC), anuindo a primeira Recorrida

(LISINKA) com o pedido de sua condenação (art. 269, I e II, CPC), situação

verificada pela bem lançada sentença de primeiro grau" (e-STJ fl. 760 - grifou-se).

Logo, ao se imiscuir no exame da validade do termo de transação (com o propósito de
investigar de quem seria a culpa pelo evento) a Corte local incorreu em dois equívocos: (i) malferiu o
princípio do tantum devolutum quantum appellatum (violando assim o art. 515 do CPC/1973) e (ii)
deu interpretação distinta a fato incontroverso.

A culpa pelo evento é assim questão superada por preclusão lógica, pois reconhecida

como sendo sua pela parte agravada em duas oportunidades.

O apelo da ré não merecia, assim, provimento.

Superada essa questão, que inclusive serviu de óbice ao conhecimento na origem do
apelo da agravante, devem os autos retornar a origem.

Por outro lado a seguradora reconheceu-se devedora , tanto que requereu o
depósito integral do valor da apólice (e-STJ fl. 419), não oferecendo resistência ao cumprimento da
sentença que determinou o ressarcimento da LISINKA pela sua condenação. A desistência, sem
ressalvas de seu recurso de apelação (e-STJ fl. 420), ensejou a extinção do processo em relação à

seguradora denunciada pois:

"(...) postulou expressamente a desistência do seu apelo, cumprindo
com a decisão do primeiro grau de jurisdição, mediante o depósito do montante

indenizatório (fls. 367/371).

Estabelece o art. 501 do Código de Processo Civil que "o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir

do recurso".

(...) Por essa razão, o apelo da denunciada encontra-se prejudicado,
devendo a demanda prosseguir para a análise dos demais reclamos" (e-STJ fl. 469).

A título de argumentação, ainda que o acórdão não incorresse no mencionado vício,
válido mencionar que o entendimento exarado pelo Tribunal local destoa de precedente específico

desta Corte:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE
SEGURADO E VÍTIMA (TERCEIRO PREJUDICADO). FALTA DE ANUÊNCIA
DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DO ATO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES.
DIREITO DE RESSARCIMENTO. ACORDO VANTAJOSO ÀS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ENTE SEGURADOR.

1. No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio,

reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou
extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso
consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia

securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de
reembolso do que despender.

2. As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo
que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que,
embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação
ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com
probidade, o direito à indenização e ao reembolso , sendo os atos apenas ineficazes
perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil).
Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo
efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro)
ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido,

resultantes de má-fé do próprio segurado .

3. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do
acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário,
sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos
favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra
do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado .

4. Recurso especial não provido" (REsp 1.133.459/RS, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
03/09/2014 - grifou-se).

Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para

que seja apreciada a matéria suscitada na apelação adesiva da ora agravante (e-STJ fls. 291-305)

como entender de direito, restando prejudicadas as demais questões.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 11076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 293) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão