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Movimentações 2021 2018
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de ROSEMARY VIEIRA DE ALMEIDA DANTAS e outra
contra decisão que inadmitiu recurso especial fUndado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO- BEM DE FAMÍLIA. JUNTADA
CERTIDÕES NEGATIVAS DE EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICA A REALIZAÇÃO DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL APONTADO
À PENHORA. DESTINAÇÃO DO BEM À MORADIA COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REFORMADA PRINCÍPIOS
DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO
ADMITIDOEPROVIDO. UNÂNIME."
(e-STJ fls. 983)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 300, 335, 505 e
938 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal busca o afastamento do efeito suspensivo
concedido ao agravo de instrumento interposto na origem. Afirmou a existência de risco de dano
inverso e a absoluta boa fé das agravantes que adquiriram o imóvel em hasta pública.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.449/1.452.
Prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis (e-STJ fl. 1.493).
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que o Tribunal local denegou o seguimento ao recurso
especial, em decorrência da perda superveniente do objeto. Isso porque os presentes autos
devolveram a esta Corte Superior tão somente o debate acerca do deferimento de medida cautelar
incidental em agravo de instrumento.
Todavia, o próprio agravo de instrumento já foi objeto de julgamento definitivo, o
qual inclusive aportou nesta Corte Superior em virtude da interposição do AREsp 1.141.017/SE,
o qual já foi apreciado pela 4 a Turma deste Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela
manutenção do acórdão recorrido.
Outrossim, tratando-se de medida cautelar cujo objetivo era tão somente atribuir
efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal local, em
regra, sequer seria o caso de cabimento de recurso especial, conforme Súmula 735/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DIVÓRCIO. PARTILHA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não
representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo.
3. "Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa,
o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges,
por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho
ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde
que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio
inequívoco" (REsp 1250362/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
20/02/2017).
4. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta
Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1679887/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020, g.n.)
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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