Informações do processo 2018/0052705-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1259205
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/03/2018 a 13/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

13/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADAS VINCULADAS AO PLANO
DENOMINADO REG/REPLAN. PREVISÃO DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO
VINCULADO AOS PROVENTOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO
INSS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS INATIVOS.
ARTS. 112, 143, 421, 422, 423, 424 E 478 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS.
REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE

CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte não reconhece o prequestionamento apenas pela interposição de embargos de
declaração, entendimento esse consolidado na Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal
a quo." Persistindo a omissão, é necessária a interposição do recurso especial por

afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de subsistir o óbice da ausência de prequestionamento.

2. Impossível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte, porquanto concluiu o Tribunal
estadual que o plano ao qual estão vinculadas as agravantes – REG/REPLAN –, firmado antes de

1998, época em que foi substituído pelo regulamento denominado REB, permite a diminuição dos
proventos decorrentes de benesse concedida pela FUNCEF.

3. A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a

correta configuração do dissídio.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 63) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 12040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 14276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão