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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. CULPA.
PRESUNÇÃO. CULPA CONCORRENTE NÃO IDENTIFICADA.
DANOS MORAIS.
1. Gratuidade judiciária: não comprovada a carência financeira
alegada, descabe conceder o benefício da gratuidade judiciária à
seguradora litisdenunciada, ainda que em liquidação extrajudicial.
2. Suspensão dos encargos moratórios as questões relativas à não
incidência de juros moratórios e correção monetária, em razão da
liquidação extrajudicial da seguradora, dizem respeito à fase de
cumprimento de sentença. Logo, descabe conhecer, pelo menos por
ora, da matéria.
3. Recurso adesivo interposto pelo réu. Unirrecorribilidade: não se
conhece do recurso adesivo quando a parte também interpõe
apelação.
3.1. Apelação interposta pelo autor. Conhecimento: por outro lado,
afigura-se possível o conhecimento da apelação interposta pelo
demandante, na medida em que esta, ainda que em parte, atacou os
fundamentos da sentença.
4. Responsabilidade civil: a prova dos autos demonstra ter a
colisão ocorrido pela ação do condutor do coletivo, que, violando o
previsto no artigo 29, inciso II, do CTB, colidiu contra a traseira
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dos automóveis que seguiam à sua frente. Por outro lado,
inexistem, nos autos, elementos a demonstrar que as condições da
via e/ou a ausência de sinalização no local tenham contribuído
para a ocorrência do sinistro.
5. Danos morais: a existência de lesões corporais de considerável
extensão, decorrentes de acidente de trânsito, caracteriza abalo
moral "in re ipsa ". Caso concreto em que, ademais, deve ser
considerada as dimensões do acidente, que envolveu nove veículos
e diversas vítimas fatais.
6. Ônus sucumbenciais: redistribuídos, à luz do previsto nos artigos
85, §2° e 86 do CPC/2015.
Recurso adesivo interposto pelo demandado não conhecido.
Apelação interposta pelo autor conhecida em parte e, nesta parte,
provida.
Apelações interpostas pelo réu e pela litisdenunciada desprovidas."
(fls. 383/384)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 413/419)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
98, 99, § 2º, 485, § 3º, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 18, alínea "d" e "f",
da Lei n. 6.024/74; 407 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: (a) negativa
de prestação jurisdicional; (b) necessidade de deferimento do pedido de justiça gratuita,
porque a seguradora encontra-se em liquidação judicial; (c) necessidade de suspensão da
fluência dos juros de mora, enquanto não pago o passivo; (d) o termo inicial dos juros de
mora incidentes sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 491).
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
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ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
No que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça, a pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a
concessão do benefício da gratuitidade da justiça somente quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade. A propósito:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita quando o interessado não comprova sua situação
financeira precária.
2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras,
por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do
pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o
entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado
no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 360.576/MG, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON , julgado em 19/11/2013, DJe de
29/11/2013, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a
declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum,
pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade
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declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
tratando-se de pessoas jurídicas, não há que se falar em
presunção de miserabilidade, cabendo à parte requerente
comprovar a condição alegada.
2. - A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame
do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência
inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da
Súmula 7 deste Tribunal.
3. - O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar
a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
4. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 357.895/MG, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI , julgado em 24/9/2013, DJe de
8/10/2013, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos presentes autos.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser
possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas, desde que demonstrem a
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos
termos da Súmula 481/STJ.
3. Contudo, analisando o caso concreto, o Tribunal de origem,
após a aferição do contexto fático, afastou o benefício pleiteado.
Assim, a alteração destas conclusões, tal como colocada nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 297.360/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA , julgado em 3/9/2013, DJe de
10/9/2013, g.n.)
Outrossim, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é de que, em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o direito ao benefício da gratuidade da
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justiça da pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão
do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de
demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de
origem para afastar a condição de hipossuficiente não são
passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 341.016/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , julgado em
27/8/2013, DJe de 6/9/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. "Não socorre as empresas falidas a presunção de
miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para
concessão do benefício da justiça gratuita." (AgRg nos EDcl
no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/11/2010, DJe 18/11/2010).
2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada
impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas
processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o
estado de hipossuficiência.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 66.341/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , julgado em 16/8/2012,
DJe de 22/8/2012, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE
NECESSIDADE. CONCLUSÃO ADVERSA. PROVA.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1.060/1950, ART. 2º.
I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos,
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pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n.
I. 060/1950, art. 2o, parágrafo único, desde que comprove,
concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de
arcar com as custas e despesas do processo.
II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de
cuidar-se de instituição financeira em regime de liquidação
extrajudicial, de que tal situação não restou comprovada,
matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial,
reverem-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento
do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido. "
(REsp 803.194/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , julgado em 15/2/2007, DJ de
26/3/2007, p. 251)
No caso, o Tribunal de origem afirmou que o fato de a seguradora, se
encontrar em regime de liquidação extrajudicial não prova seu estado deficitário e a
impossibilidade de arcar com os gastos do processo, bem como asseverou que os
documentos trazidos aos autos não comprovam a incapacidade financeira alegada.
Leia-se, a propósito:
"O pedido formulado pela seguradora deve ser este indeferido.
Com efeito, a mera decretação de sua liquidação extrajudicial não
caracteriza, necessariamente, insolvência e/ou impossibilidade de
arcar com as custas processuais fixadas neste feito . De fato, é
presumível que a ré, ainda que nessas circunstâncias, tenha
patrimônio suficiente para arcar com os ônus decorrentes do
presente feito." (fl. 389, g.n.)
"Ademais, ao contrário do asseverado pela embargante, não há
falar em violação ao previsto no artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Deveras, o indeferimento da benesse deu-se, justamente, a partir
do exame dos documentos acostados pela própria seguradora . E
esta, por sua vez, em sede de embargos, nem sequer trouxe aos
autos outros documentos a fim de demonstrar que seria
merecedora da gratuidade judiciária ." (fl. 416/417, g.n.)
Nesse contexto, o entendimento exarado - necessidade de comprovar
situação financeira que não permita arcar com as custas processuais - encontra-se em
consonância com a jurisprudência do STJ, pelo que à pretensão recursal incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
No que tange aos juros de mora, consoante a jurisprudência desta Corte,
em se tratando de danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros
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moratórios é a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO . CULPA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
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