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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : J P L DE O (MENOR)
AGRAVADO : L L DE O (MENOR)
REPR. POR : B M L
ADVOGADO : BIANCA MELO LINDO E OUTRO(S) - RJ181264
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284/STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação
recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
29/05/2018 Visualizar PDF
22/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284/STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação
recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por L F N DE O contra decisão que
negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 01/08/2017.
Concluso ao gabinete em: 10/05/2018.
Ação: de alimentos proposta por B M L, J P L DE O (MENOR) e L L DE O
(MENOR) contra o ora agravante, na qual requerem a fixação de alimentos no valor de R$
32.000,00 reais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o valor dos alimentos
em quatro salários mínimos mensais para cada um dos menores e de um salário mínimo para a
genitora, este último pelo prazo de 24 meses.
Acórdão: deu provimento, por maioria, ao recurso de apelação interposto pelo
agravante, para diminuir a pensão alimentícia para dois salários mínimos para cada filho, nos termos
da seguinte ementa:
Ementa Apelação Cível. Ação de alimentos e oferecimento. Julgamento
conjunto. Obrigação que deve observar a necessidade de quem pede e a
possibilidade de quem arcará com o ônus da obrigação alimentar, à luz do princípio
da proporcionalidade. Art. 1694, § 1º, do Código Civil. Necessidade de pontual
majoração da pensão fixada para os filhos menores. Reforma da sentença para
afastar o pensionamento da ex-mulher. Pessoa jovem, sadia e apta para o tralho.
Acolhimento do parecer ministerial. Recurso do genitor/alimentante provido em
parte no sentido de afastar o pensionamento da primeira autora e majora a pensão
dos filhos menores para 2 (dois) salários mínimos, acrescidos do custeio das
despesas in natura. Desprovimento do recurso dos alimentandos. Sucumbência
recíproca inalterada (CPC, art. 21, caput ).
Embargos de Declaração: rejeitou os embargos opostos pelo agravante e acolheu os
opostos pelos agravados, para suprimir a oração: "Necessidade de pontual majoração da pensão
fixada para os filhos menores.", bem como, para que passasse a constar "Recurso do
genitor/alimentante provido em parte no sentido de afastar o pensionamento da primeira autora e
majorar a pensão dos filhos menores para 2 (dois) salários mínimos, acrescidos do custeio das
despesas in natura. Desprovimento do recurso dos alimentandos. Sucumbência reciproca inalterada
(CPC, art. 21, caput)."
Embargos infringentes: propostos pelos agravados, o TJ/RJ deu provimento para
que prevalecesse o voto vencido, o qual manteve a pensão fixada na sentença, de acordo com a
seguinte ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973 - ALIMENTOS - CAPACIDADE ECONÔMICO - FINANCEIRA
DO ALIMENTANTE - Pretensão dos alimentandos, em sede de embargos
infringentes, de reforma do acórdão majoritário, com base no voto divergente, para
manter a sentença de primeiro grau. Na hipótese, restou demonstrado o evidente
contraste entre o elevado poder aquisitivo do alimentante e a incapacidade
econômico-fmanceira da genitora dos menores, plenamente compatível com as
alegações recursais. Verba alimentar fixada na sentença em montante tal que
possibilite aos aos alimentandos sua digna subsistência, bem como viabilizando a
manutenção de um padrão social próximo ao anteriormente usufruído. Acolhimento
da tese veiculada no voto vencido.
Provimento ao recurso.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos artigos 530, do Código de Processo Civil de
1973; 493 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil. Defende
o não cabimento dos embargos infringentes, a não apreciação de fato superveniente, bem como o
desequilibro entre a necessidade dos alimentandos e as possibilidades do alimentante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente Quanto à alegada violação dos arts. 530 do CPC/73 e 493 do CPC/15, não assiste
razão ao agravante, tendo em vista a ausência de sentido lógico de seus argumentos. Incide, assim, a
Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provasQuanto a existência de desequilibro entre a necessidade dos alimentandos e as
possibilidades do alimentante, o TJ/RJ entendeu que (e-STJ fls. 764/765):
Os filhos apontam que ele possui mais de uma empresa, mora em casa de
luxo na Barra da Tijuca, viaja constantemente para o exterior e pode pagar muito
mais.
Por sua vez, o pai diz que a mãe é empresária e deve contribuir. A questão
não definida é a moradia. Como o casamento dos genitores foi pelo regime da
separação total, alega a mãe que teve que residir com os filhos na casa de seus pais,
não havendo espaço suficiente.
Trouxe ela sua declaração à Receita federal onde não consta imóvel próprio,
e prova que alienou sua parte em empresas do ramo de churrascarias, ainda durante
o pagamento.
Não trouxe o varão prova de que a outra empresa de personal trainer dela
esteja em funcionamento e ela alega que não está. O pai trouxe apenas a folha
resumo da declaração à Receita Federal, com poucos rendimentos, mas é sabido
que os empresários só pagam imposto sobre o pro labore, sendo isentos quanto aos
lucros. Não se sabe se ele possui imóveis, mas mora e morou durante o casamento
na Barra da Tijuca.
Não há provas de que não tenha o padrão alegado pelos filhos, ou que não
tenha mais de uma empresa, ou não seja o dono delas. Não se pode excluir a
parcela referente à moradia dos alimentandos, pela idade dos filhos, porque na casa
dos avós não tem a mesma liberdade, até para convidar colegas.
Na moradia há despesas várias, de serviços públicos, internet , condomínio e
etc. Determinar que o pai pague sozinho a moradia acarretaria uma série de
problemas e discussões quanto ao custo, mas não há prova de que a mãe tenha
condição de arcar sozinha com essa despesa, ainda que recebendo 2 salários
mínimos para cada filho.
Feitas essas considerações e analisando o padrão financeiro em que os filhos
eram criados, estudando em excelente colégio, entendo mais adequado o valor de 4
salários mínimos para cada filho e mais o pagamento direto de despesas, como
fixado na sentença, que deve ser mantida.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao referido ponto, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/04/2018
Redistribuição automática em 04/04/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/03/2018
Processo registrado em 20/03/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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