Informações do processo 2018/0060120-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1263276
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2018 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A G
  • Agravado
    • A Y I
  • Agravado
    • I L D
  • Agravado
    • L G
  • Agravado
    • N O do A
  • Agravado
    • P S F
  • Agravado
    • S K C
  • Agravado
    • V L G B R

Movimentações 2019 2018

06/08/2019 Visualizar PDF

  • A G
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

A. G. e outros (A. e outros) ajuizaram ação de cobrança contra
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (FUNCEF),
pleiteando complementação de benefício de previdência privada.

O Juízo de piso acolheu exceção de incompetência, desmembrando o
processo e determinando a formação de processos autônomos em relação aos autores
residentes em Londrina, Nova Esperança, Indaiatuba e São José dos Pinhais (e-STJ, fls.
41/44).

Interposto agravo de instrumento por A. e outros, o Tribunal de origem
deu-lhe parcial provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 160/161):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE
VALOR COMPLEMENTAR DE REAJUSTE EM
APOSENTADORIA - INCOMPETÊNCIA DE FORO COM

RELAÇÃO A SEIS AUTORES, RESIDENTES FORA DA
CAPITAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA
REGIDA PELAS NORMAS PROCESSUAIS - AÇÃO PESSOAL A
SER INTERPOSTA NO FORO DA SEDE DA PESSOA
JURÍDICA - RÉ COM SEDES REPRESENTATIVAS NAS
CAPITAIS DOS ESTADOS BRASILEIROS - AUTORES
RESIDENTES NO ESTADO DO PARANÁ POSSUEM RELAÇÃO
JURÍDICA COM A SEDE REPRESENTATIVA DA RÉ SITUADA
NESTA CAPITAL - COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO
ORIGINÁRIO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO COM
RELAÇÃO A ESTES AUTORES, EXCLUINDO-SE A PARTE
QUE RESIDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO -
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A
ESSA AUTORA ESPECIFICAMENTE - AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO, confirmando-se o efeito recursal
anteriormente concedido.

Os embargos de declaração opostos por A. e outros foram rejeitados
(e-STJ, fls. 183/190).

Inconformada, FUNCEF interpôs recurso especial com base no art.
105, III, a, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 94 e
100, I, do CPC/73, aduzindo, em síntese, que o processo deve ser remetido para
Brasília/DF, haja vista que compete ao foro da sede da entidade previdenciária ré
processar e julgar a demanda proposta pelos participantes.

A. e outros ofereceram contrarrazões (e-STJ, fls. 219/236).

Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o apelo nobre ante a incidência da Súmula nº 283 do STF. Dessa decisão, foi
interposto o presente agravo em recurso especial, no qual foi refutada a aplicação do
referido óbice.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 264/290).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta acolhimento.

De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram
interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo
nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Da competência territorial

FUNCEF alegou que a demanda deveria ter sido ajuizada perante o
foro da sede da entidade, localizada em Brasília/DF.

A esse respeito, o Tribunal de origem assim concluiu:

No presente caso, a ré na ação originária é entidade fechada de
previdência privada - FUNCEF, cuja sede principal está situada
na Capital Federal (DF), porém subdividida em representações
estaduais, em que as respectivas sedes se encontram
estabelecidas nas capitais dos Estados brasileiros.

Assim, entendo que os autores comprovadamente residentes nesta
Unidade Federativa - PR, podem interpor a ação de direito
pessoal em face da ré com sede nesta capital - Foro Central, por
estar atendida a norma processual imperativa Porém, já a autora
(...), por residir na Comarca de Indaiatuba, pertencente ao
Estado de São Paulo, não poderá aqui fazê-lo perante esta capital,
exatamente porque sua relação jurídica está afeta a sede
representativa de outro Estado que não o Paraná.

Para ela há de se manter a decisão recorrida diante da
incompetência do d. juízo originário, desmembrando-se o
processo com relação à sua pretensão pessoal. (e-STJ, fls.
164/165 – sem destaque no original).

Verifica-se que o fundamento acima destacado, quanto à subdivisão em
representações estaduais, não foi impugnado de forma específica nas razões do recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c
art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de
16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão