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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO
REQUERIDO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Não configuradas quaisquer
dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade
recursal, segundo o qual não é admissível o manejo de mais de um recurso,
pela mesma parte, contra a mesma decisão, pois a preclusão consumativa
induz a que apenas o primeiro seja conhecido. Precedentes.
3 . Primeiros embargos de declaração rejeitados e segundos não
conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência
na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Tribunal de origem que, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de
defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas e da
repetição do exame de material genético. Incidência da Súmula 7/STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
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