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10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno, interposto pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A,
contra decisão monocrática, acostada às fls. 521-523, que deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão de fls. 495-499, tornando-a sem efeito, contudo, mantendo a decisão de
fls. 459-465, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o
fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em suas razões recursais, a agravante alega, além de negativa de prestação
jurisdicional, a inaplicabilidade do óbice da súmula 7/STJ, em razão da desnecessidade de
revolvimento de matéria fático-probatória dos autos.
Aduz, ainda, que com o afastamento dos índices autorizados de reajuste contratuais,
o valor a ser pago pelo autor por sua manutenção não corresponderá ao pagamento integral
exigido pela lei, bem como estará caracterizado o seu enriquecimento ilícito pela ausência de
assunção da devida contraprestação e afronta a coisa julgada.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 540-548.
É o relatório.
Afiguram-se relevantes as alegações do presente recurso. Dessa forma, reconsidero a
decisão hostilizada.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo, interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
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+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00.AO
abusivos praticados pela seguradora - Hipótese em que, mesmo em se
tratando de contrato coletivo, devem ser respeitados os índices determinados
pela ANS, tendo em vista a ausência de justificativa para os reajustes -
Prescrição afastada - Tese firmada em sede de Recursos Repetitivos no STJ
no sentido de que, no caso, a prescrição é trienal - Instituto da supressio que
também não se aplica ao caso - Devolução dos valores pagos a maior que
deve se dar de forma simples Pedido parcialmente acolhido - Sucumbência
mínima do autor - ônus da sucumbência da ré - Recurso parcialmente
provido. (fl. 335)
Em suas razões recursais, a recorrente apontou violação aos arts. 1022, I, do NCPC e
884 do CC/02, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, a legalidade do reajustamento de mensalidades do plano de saúde em
comento, visto que, por se tratar de plano de saúde coletivo, não há necessidade de se limitar os
índices de reajustes proferidos pela ANS, porquanto estes são aplicáveis tão-somente aos planos
individuais.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação procede.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, no que
tange à impossibilidade de limitação dos índices de reajuste anuais determinado pela ANS à
hipótese, porquanto a aludida limitação se deu em relação aos planos de saúde individuais, sendo
que o presente caso versa a respeito de plano de saúde coletivo.
Dessa forma, não tendo a Corte a quo enfrentado questão imprescindível ao
desenlace da demanda, resta impossibilitado o acesso à via estreita do recurso especial, cabendo
à parte prejudicada, suscitar, como na hipótese, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de
anular o aresto recorrido com a finalidade de suprir a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
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Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00.AO
LlLl/f LLf I LO l l ULI.VU. I C 14 JJU,r HlkJVCU 14 C4CC4C7 JJVf /fLClLC) U,& LIUIU v^z.
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração defls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)
Assim, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão levantada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de
fls. 521-523, tornando-a sem efeito, bem como as decisões de fls. 495-499 e 459-465, e, nos
termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui
verificada.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
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