Informações do processo 2018/0054969-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1263563
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/03/2018 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TOCANTINS e outra
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

“CONDOMÍNIO EDIFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Competência desta Turma Julgadora, por força de julgamento de agravo de
instrumento extraído dos mesmos autos - Parcial procedência - Prova
pericial conclusiva, no sentido de que as reformas efetuadas pelos autores
culminaram na alteração da fachada do edifício (demolição de esquadrias e
paredes, mudança de cor das paredes externas) - Descumprimento de dever
legal estampado no art. 1336, inciso III, do Código Civil. Correta a
determinação de regularização das obras, na forma delimitada pela perícia
que, por seu turno, concluiu que o terraço do 22° andar pertence à unidade
dos autores, não se cuidando de área comum - Valor da multa, pelo
descumprimento da tutela antecipada (R$ 100.000,00) que, no entanto, é
excessivo - Impossibilidade de subversão da natureza da multa, que visa
compelir o cumprimento de determinação judicial e não possui caráter
indenizatório - Cominação de astreintes que não faz coisa julgada material
- Possibilidade assegurada pelo art. 461, § 6°, do CPC, de o julgador rever,
a qualquer tempo, inclusive de ofício, o valor da multa arbitrada que, aqui,
fica reduzida à importância de R$ 20.000,00 - Recurso dos réus
parcialmente provido para este fim, improvido o do autor." (fl. 802)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC/15 e 1.331, § 5º, do
Código Civil, sustentando, em síntese, (a) ter sido indevida a redução do montante da multa
cominatória de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00, (b) “ a r. sentença não observou o equívoco em
que incorreu a Sra. Perita, a qual, em seu laudo oficial, afirmou textualmente no item "IV.3 -
ROTEIRO E APROVAÇÃO DE PROJETO PMSP", que a Municipalidade de São Paulo

considera área não computável "terraços em qualquer pavimento até o máximo de 10% da área
de preleção do projeto. A peça que ultrapassar esse valor será considerada computável." (grifos
originais). Ora, como bem demonstrado pelo autor por meio do seu assistente técnico às fls.
528/547, item 7, ‘no caso em questão o suposto terraço ultrapassa em muito os 10% da área de
projeção do prédio, portanto, com certeza seria área computável no apartamento de cobertura e
estaria incluso na área construída .’" (fl. 863) e (c) “a controvérsia instaurada na lide a respeito
da ocupação indevida de área comum pelos réus - recorridos não foi completamente resolvida
pela perícia. Com efeito, a Perita Judicial confundiu a laje de cobertura do prédio como sendo o
suposto terraço de uso privativo dos réus. ".

Sem contrarrazões.

É o relatório.

O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido para “desocupação da
laje do 22º andar" , tendo em vista que, “conforme o mesmo laudo pericial, referida área é
privativa do apartamento dos demandados, não se havendo falar em uso de área comum (fls.
496), daí porque o apelo por ele interposto não prospera " (fl. 806).

Contudo, não compete a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar a correção
de laudos periciais produzidos, juízo obstado pela Súmula n. 7/STJ .

Quanto ao mais, o “Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra,
é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado quando for
verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese "
(AgInt no REsp n. 1.869.705/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).

Na espécie, não se verifica hipótese excepcional suficiente para abrir a via do
especial, pois o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) parece ser adequado às finalidades da
multa cominatória, sobretudo a de sanção à parte que se recusa a cumprir obrigação de fazer/não
fazer, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito da parte prejudicada.

Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ .

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão