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Movimentações 2019 2018
13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA
NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de
danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada.
2. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em
R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, ante a
inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao
crédito, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Inviável também conhecer da alegada divergência
interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão
controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise
do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ZATIX TECNOLOGIA S/A contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 457):
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – RASTREAMENTO VEICULAR – COBRANÇA DE
MENSALIDADES NO PERÍODO DE 90 DIAS APÓS O PEDIDO DE
CANCELAMENTO DO CONTRATO, SEM A PROVA DE QUE HOUVE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DO
INDÉBITO – DEVIDA – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA –
CARACTERIZADOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO –
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Não tendo a ré comprovado que houve a efetiva prestação do serviço de
rastreamento de veículos no período de 90 dias após o pedido de cancelamento
do contrato, não há fundamento para admitir a sua cobrança. Cabia à ré a
demonstração da efetiva prestação dos serviços em favor da autora, entretanto,
não se desincumbiu do ônus respectivo. Daí naturalmente decorre a
constatação de que a cobrança é indevida.
II. Configurada a cobrança indevida e a relação de consumo entre as partes,
mostra-se impositiva a manutenção da sentença que reconheceu o dever da
parte ré de restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e
efetivamente pagos pela parte autora.
III. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, porém apenas quando o abalo
atinge sua honra objetiva. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
acarreta prejuízo moral.
IV. Valor indenizatório arbitrado em harmonia com os critérios de balizamento
usuais."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022, II
1.025, do Código de Processo Civil de 2015, 188, 884, 944, do Código Civil, argumentando, em
síntese, isso: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) " O montante arbitrado a título de por danos
morais, qual seja, R$10.000,00, é desproporcional aos acontecimentos narrados nos autos e
proporciona à recorrida o enriquecimento ilícito à custa da recorrente " (fl. 492); (II) "Insta salientar
que o dano moral não pode ser confundido com meros aborrecimentos ou sensibilizações,
recorrentes hodiernamente. Para que se configure o dano moral indenizável, faz-se necessária a
comprovação da ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje dor, vexame ou
humilhação, e que abale o psicológico da vítima" (fl. 493).
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Iniciando a análise das razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação aos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido restou omisso,
pois não analisou a lide em sua integralidade, bem como não enfrentou à contrariedade do disposto
nos arts. 188, 884 e 944 todos do Código Civil.
Com efeito, rejeita-se a alegada violação dos referidos dispositivos, uma vez que o eg.
TJ-MS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Nesses termos, verifica-se que é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido
de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Não constatada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022,
inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento
foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e
suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1326226/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO E ANÁLISE DE POSSÍVEL NULIDADE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do
feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente,
circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade,
tampouco erro material.
(...)
6. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1151471/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo nobre, a parte recorrente defende que a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais se mostra excessiva, porquanto o valor arbitrado,
R$10.000,00 (dez mil reais), enriquece ilicitamente a parte recorrida.
Por sua vez, o TJ-MS, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que
a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta prejuízo moral digno de ser indenizado,
asseverando que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável diante das peculiaridades
do caso em tela. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fl. 464):
"No entanto, em sendo a pessoa jurídica um ente abstrato, não pode ela
padecer de sofrimento físico ou espiritual. Pode, porém, sofrer danos à sua
imagem, à sua reputação perante terceiros, por atos que afetem seu bom nome
junto à sociedade.
No caso vertente, observa-se que a apelada reclama reparação por dano moral
em virtude de mácula causada à sua imagem, em virtude de inserção indevida
de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, de modo que
a apelante efetuou tais apontamentos irregularmente, sendo, portanto, devida a
indenização pelo dano moral.
Consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, “nos
casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova,
ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS - 3ª Turma
- rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 02.12.2008).
É consabida a dificuldade de que se reveste a quantificação da indenização por
danos morais, que deve levar em conta a gravidade do dano, a sua extensão, a
posição social e econômica das partes, as finalidades reparatória e punitiva da
indenização, devendo ser ela suficiente para coibir novos abusos do ofensor,
sem que, todavia, permita o enriquecimento sem causa do ofendido.
Sopesados todos os aspectos mencionados, tem-se que a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença, é adequada para compor o
prejuízo moral experimentado, não se mostrando excessiva, motivo pelo qual
não comporta a redução pleiteada pela ré."
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que a revisão do montante da indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se exorbitante ou irrisório. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1325793/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DO
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de
indenização por danos estéticos e danos morais estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade .
(...)
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1406744/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018 - grifou-se)
No caso dos autos, o valor arbitrado em R$10.000,00 a título de danos morais não se
mostra exorbitante, devendo ser confirmada a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor atualizado da da condenação.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?