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Movimentações Ano de 2018
15/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
Ação Monitoria - Prestação de serviços de engenharia - Sentença de
improcedência - Apelação — Preliminar de inadequação da via eleita,
suscitada em contrarrazões — Prova documental anexada que, quando
analisada em conjunto, dá conta da existência do negócio jurídico e de
obrigações inadimplidas, razão pela qual satisfaz o conceito legal de prova
escrita, funcionando, via de conseqüência, como inicio de prova para o
ajuizamento de ação monitória — Preliminar rejeitada — Mérito -
Descumprimento de cronograma inicial pela contratada — Notificação
extrajudicial na qual a contratante, por liberalidade, relevou a impontualidade
no cumprimento do cronograma inicial e concedeu nova oportunidade para
que a empresa autora pudesse estabelecer novo termo para a entrega dos
projetos faltantes Contratada que respondeu tempestivamente a notificação e
enviou arquivos contendo os projetos solicitados, dentro do novo prazo
estabelecido, passíveis de download na plataforma virtual da requerida —
Prova escrita que dá conta da prestação dos serviços e da regularidade dos
valores cobrados — Contraprestação devida - Sentença reformada - Recurso
provido para rejeitar os embargos e julgar totalmente procedente a ação
monitória, declarando-se constituído o título executivo judicial e exigível os
valores requeridos na inicia! - Litigância de má-fé não configurada Conforme
entendimento da Superior Instância, para a caracterização da litigância de
má-fé, é necessário que (I) a conduta da parte se enquadre em uma das
hipóteses previstas no art 17 do CPC; (II) que tenha sido oportunizado a ela o
exercício do contraditório e (III) que sua conduta resulte em prejuízo
processual efetivo à parte adversa, o que, in casu, não ocorreu — Sentença
reformada - Recurso parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, violação dos arts. 700 do
Código de Processo Civil de 2015, 395, 397, 475 e 476 do Código Civil.
Sustenta a validade para fins de resolução contratual e não cabimento da cobrança.
Defende que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento na prestação dos
serviços contratados, ocorrido muito antes, em 13/3/2009, da entrega dos documentos pela parte
agravada em 6/4/2009.
Apresentadas contrarrazões (fls. 337-353 e-STJ), pugnando o não provimento do
recurso.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 355-356 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
A Corte estadual julgou procedente a ação monitória declarando desconstituído o
título executivo judicial e exigível a contraprestação referente a prestação de serviços pelos seguintes
termos:
De início, e para que seja mantida linha coerente de raciocínio, cumpre
afastar a preliminar de inadequação da via eleita, renovada pela apelada em
contrarrazões.
Nos termos do art. Art. 1.102.a do Código de Processo Civil de 1973, "a
ação monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de
coisa fungível ou de determinado bem móvel'.
In casu, a ação monitória foi instruída com documentos que provam a (i)
existência de relação jurídica, consubstanciada cm contrato de prestação de
serviços firmado pelas partes (fls. 23/40); (ii) notificações formais
relacionadas com os termos pactuados na avença (fls. 61/70); (iii) nota fiscal
de serviço (fls. 73) e (iv) comprovantes de entrega de documentos (74/80).
Ora, a prova documental anexada, quando analisada em conjunto, dá conta
da existência do negócio jurídico e de obrigações inadimplidas, razão pela
satisfaz o conceito legal de prova escrita.
Destarte, funciona como início de prova para o ajuizamento de ação
monitória.
Por tais motivos, reieito a preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, inteira razão assiste à apelante, preservada é claro, a convicção do
I. Julgador de Primeiro Grau.
É incontroverso que a empresa autora, ora apelante, atrasou o cronograma de
entrega da parte final dos projetos contratados pela requerida.
Ademais, não se discute se referido atraso se deu por culpa exclusiva da
contratada Naccache Engenharia, ora apelante, ou se por força de sucessivos
aditamentos no pedido inicial solicitados pela contratante Delphinus Even,
ora apelada.
O cerne da controvérsia reside na efetiva entrega dos projetos solicitados e na
inobservância, ou não, do prazo de 48 horas concedido na notificação de
10.03.2009 (fls. 61 e ss), enviada pela Delphinus Even.
Para que se compreenda o contexto real da controvérsia envolvendo o
adimplemento contratual, convém anotar que referida missiva teve por
objetivo inicial notificar a contratada Naccache Engenharia scbre o
descumprimento dos prazos de entrega dos projetos de estrutura do
empreendimento Grand Club Vila Ema.
Porém, ao invés de invocar a cláusula de rescisão do contrato, a requerida
concede "i/m prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas do
recebimento desta, informando pontualmente o prazo para finalização e
entrega de todos os trabalhos quç ainda restam pendentes, nos termos da
planilha aqui acostada" (fls. 62).
Ao final, registrou que "a não-manifestaçõo de Vossa Senhoria no prazo
supra assinado, atendendo exatamente à presente solicitação, implicará na
rescisão automática do Instrumento Particular firmado com a aqui Notificante
possibilitando esta a aplicação de todas as cominações contratuais, judiciais e
extrajudiciais que vierem a ser, de qualquer forma, aplicáveis ao presente
caso." (fls. 63).
Assim, a única interpretação possível que se pode ter da referida notificação é
que a requerida, por liberalidade. relevou a impontualidade no cumprimento
do cronograma inicial e concedeu nova oportunidade para que a empresa
autora pudesse estabelecer novo termo para a entrega dos projetos faltantes.
Realmente, a redação da notificação não permite outra conclusão.
Pois bem.
Atenta aos ditames da boa-fé objetiva, assim se comportou a requerente.
A fls. 65/66 foi encartada contranotificação datada de 12.03.2009, na qual a
requerente relaciona os projetos faltantes e assinala prazo razoável para a
conclusão dos serviços (23.03.2009).
Neste aspecto, ao contrário do alegado pela ré e concluído pelo Juízo
scntenciante, verifico que a notificação de 12.03.2009 foi efetivamente
recebida pela requerida. Que anotou no canto inferior da missiva o carimbo
de sua empresa devidamente assinado (fls. 65).
Logo, a entrega da contranotificação restou demonstrada.
Portanto e com o máximo respeito, a premissa sob a qual se baseou o decreto
de improcedência não se sustenta, não havendo que se falar, portanto, em
rescisão automática do contrato.
Com efeito, de rigor a reforma da sentença, seguindo-se à análise do mérito
da pretensão monitoria.
Não prospera, pois, a tese da ré, no sentido de que a empresa autora
permaneceu inerte diante da notificação de 10.03.2009.
Pela mesma razão, afigura-se abusiva a notificação de 22.04.2009 (fls. 81 c
ss.), que pretendeu rescindir o contrato alegando inércia da parte contrária.
Trata-se, in casu, de comportamento arbitrário, por inobservância do
princípio contratual da boa-fé objetiva, na medida em que a contratante
Delphinus Even permitiu, num primeiro momento, a estipulação de novo
prazo para a entrega dos projetos e, após a contratada Naccache Engenharia
se determinar neste sentido, ignorou todas as comunicações por ela enviadas
e declarou rescindido o contrato.
Neste aspecto, veja-se que a requerente, além de ter respondido a notificação
no prazo indicado (48 horas); anexou, em sua inicial, documentos indicando
o envio de arquivos contendo os projetos solicitados, dentro do prazo
estabelecido, passíveis de download na plataforma virtual da requerida (fls.
67/ 70).
Na seqüência, envia a nota fiscal dos serviços prestados, justificando sua
cobrança nos termos do contrato entabulado (fls. 71/80).
Por sua vez, a requerida, em sede de embargos, com exceção a nota fiscal,
não impugna especificamente os demais documentos.
Outrossim, não nega que os projetos de estrutura foram entregues, não
havendo que se cogitar, portanto, na espécie, em exceção do contrato não
cumprido.
Em verdade, limita-se a ressaltar o descumprimento dos prazos contratuais
estabelecidos, tese que foi afastada pelos fundamentos supramencionados.
Além disso, argumenta que os serviços não foram prestados a contento,
porém, não faz e nem indica, qualquer prova neste sentido.
Portanto, sucumbente no ônus de provar os fatos modificativo e extintivos
alegados, deve arcar com o provimento jurisdicional desfavorável às suas
pretensões.
Destarte, a conclusão que se impõe é a de que a prova escrita juntada pela
autora é apta a constituir o título executivo judicial, no valor de R$
41.558,07, nos termos requeridos na inicial.
22/03/2018
Distribuição automática em 20/03/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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