Informações do processo 2018/0060792-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1263704
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2018 a 15/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto

em face de acórdão assim ementado:
Ação Monitoria - Prestação de serviços de engenharia - Sentença de

improcedência - Apelação — Preliminar de inadequação da via eleita,

suscitada em contrarrazões — Prova documental anexada que, quando

analisada em conjunto, dá conta da existência do negócio jurídico e de

obrigações inadimplidas, razão pela qual satisfaz o conceito legal de prova

escrita, funcionando, via de conseqüência, como inicio de prova para o

ajuizamento de ação monitória — Preliminar rejeitada — Mérito -

Descumprimento de cronograma inicial pela contratada — Notificação

extrajudicial na qual a contratante, por liberalidade, relevou a impontualidade

no cumprimento do cronograma inicial e concedeu nova oportunidade para

que a empresa autora pudesse estabelecer novo termo para a entrega dos
projetos faltantes Contratada que respondeu tempestivamente a notificação e
enviou arquivos contendo os projetos solicitados, dentro do novo prazo

estabelecido, passíveis de download na plataforma virtual da requerida —

Prova escrita que dá conta da prestação dos serviços e da regularidade dos

valores cobrados — Contraprestação devida - Sentença reformada - Recurso

provido para rejeitar os embargos e julgar totalmente procedente a ação
monitória, declarando-se constituído o título executivo judicial e exigível os

valores requeridos na inicia! - Litigância de má-fé não configurada Conforme

entendimento da Superior Instância, para a caracterização da litigância de

má-fé, é necessário que (I) a conduta da parte se enquadre em uma das

hipóteses previstas no art 17 do CPC; (II) que tenha sido oportunizado a ela o
exercício do contraditório e (III) que sua conduta resulte em prejuízo

processual efetivo à parte adversa, o que, in casu, não ocorreu — Sentença
reformada - Recurso parcialmente provido.

Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, violação dos arts. 700 do
Código de Processo Civil de 2015, 395, 397, 475 e 476 do Código Civil.

Sustenta a validade para fins de resolução contratual e não cabimento da cobrança.

Defende que a rescisão contratual decorreu do inadimplemento na prestação dos
serviços contratados, ocorrido muito antes, em 13/3/2009, da entrega dos documentos pela parte
agravada em 6/4/2009.

Apresentadas contrarrazões (fls. 337-353 e-STJ), pugnando o não provimento do

recurso.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 355-356 e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

A Corte estadual julgou procedente a ação monitória declarando desconstituído o
título executivo judicial e exigível a contraprestação referente a prestação de serviços pelos seguintes

termos:

De início, e para que seja mantida linha coerente de raciocínio, cumpre

afastar a preliminar de inadequação da via eleita, renovada pela apelada em

contrarrazões.

Nos termos do art. Art. 1.102.a do Código de Processo Civil de 1973, "a
ação monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem

eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de

coisa fungível ou de determinado bem móvel'.

In casu, a ação monitória foi instruída com documentos que provam a (i)
existência de relação jurídica, consubstanciada cm contrato de prestação de

serviços firmado pelas partes (fls. 23/40); (ii) notificações formais

relacionadas com os termos pactuados na avença (fls. 61/70); (iii) nota fiscal

de serviço (fls. 73) e (iv) comprovantes de entrega de documentos (74/80).

Ora, a prova documental anexada, quando analisada em conjunto, dá conta

da existência do negócio jurídico e de obrigações inadimplidas, razão pela

satisfaz o conceito legal de prova escrita.

Destarte, funciona como início de prova para o ajuizamento de ação

monitória.

Por tais motivos, reieito a preliminar de inadequação da via eleita.

No mérito, inteira razão assiste à apelante, preservada é claro, a convicção do

I. Julgador de Primeiro Grau.

É incontroverso que a empresa autora, ora apelante, atrasou o cronograma de

entrega da parte final dos projetos contratados pela requerida.

Ademais, não se discute se referido atraso se deu por culpa exclusiva da
contratada Naccache Engenharia, ora apelante, ou se por força de sucessivos

aditamentos no pedido inicial solicitados pela contratante Delphinus Even,

ora apelada.

O cerne da controvérsia reside na efetiva entrega dos projetos solicitados e na
inobservância, ou não, do prazo de 48 horas concedido na notificação de

10.03.2009 (fls. 61 e ss), enviada pela Delphinus Even.

Para que se compreenda o contexto real da controvérsia envolvendo o

adimplemento contratual, convém anotar que referida missiva teve por
objetivo inicial notificar a contratada Naccache Engenharia scbre o

descumprimento dos prazos de entrega dos projetos de estrutura do

empreendimento Grand Club Vila Ema.

Porém, ao invés de invocar a cláusula de rescisão do contrato, a requerida

concede "i/m prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas do

recebimento desta, informando pontualmente o prazo para finalização e

entrega de todos os trabalhos quç ainda restam pendentes, nos termos da

planilha aqui acostada" (fls. 62).

Ao final, registrou que "a não-manifestaçõo de Vossa Senhoria no prazo

supra assinado, atendendo exatamente à presente solicitação, implicará na
rescisão automática do Instrumento Particular firmado com a aqui Notificante
possibilitando esta a aplicação de todas as cominações contratuais, judiciais e

extrajudiciais que vierem a ser, de qualquer forma, aplicáveis ao presente

caso." (fls. 63).

Assim, a única interpretação possível que se pode ter da referida notificação é
que a requerida, por liberalidade. relevou a impontualidade no cumprimento

do cronograma inicial e concedeu nova oportunidade para que a empresa

autora pudesse estabelecer novo termo para a entrega dos projetos faltantes.

Realmente, a redação da notificação não permite outra conclusão.

Pois bem.

Atenta aos ditames da boa-fé objetiva, assim se comportou a requerente.

A fls. 65/66 foi encartada contranotificação datada de 12.03.2009, na qual a

requerente relaciona os projetos faltantes e assinala prazo razoável para a

conclusão dos serviços (23.03.2009).

Neste aspecto, ao contrário do alegado pela ré e concluído pelo Juízo

scntenciante, verifico que a notificação de 12.03.2009 foi efetivamente

recebida pela requerida. Que anotou no canto inferior da missiva o carimbo

de sua empresa devidamente assinado (fls. 65).

Logo, a entrega da contranotificação restou demonstrada.

Portanto e com o máximo respeito, a premissa sob a qual se baseou o decreto

de improcedência não se sustenta, não havendo que se falar, portanto, em

rescisão automática do contrato.

Com efeito, de rigor a reforma da sentença, seguindo-se à análise do mérito
da pretensão monitoria.

Não prospera, pois, a tese da ré, no sentido de que a empresa autora

permaneceu inerte diante da notificação de 10.03.2009.

Pela mesma razão, afigura-se abusiva a notificação de 22.04.2009 (fls. 81 c

ss.), que pretendeu rescindir o contrato alegando inércia da parte contrária.

Trata-se, in casu, de comportamento arbitrário, por inobservância do

princípio contratual da boa-fé objetiva, na medida em que a contratante

Delphinus Even permitiu, num primeiro momento, a estipulação de novo

prazo para a entrega dos projetos e, após a contratada Naccache Engenharia

se determinar neste sentido, ignorou todas as comunicações por ela enviadas

e declarou rescindido o contrato.

Neste aspecto, veja-se que a requerente, além de ter respondido a notificação
no prazo indicado (48 horas); anexou, em sua inicial, documentos indicando

o envio de arquivos contendo os projetos solicitados, dentro do prazo

estabelecido, passíveis de download na plataforma virtual da requerida (fls.

67/ 70).

Na seqüência, envia a nota fiscal dos serviços prestados, justificando sua
cobrança nos termos do contrato entabulado (fls. 71/80).

Por sua vez, a requerida, em sede de embargos, com exceção a nota fiscal,

não impugna especificamente os demais documentos.

Outrossim, não nega que os projetos de estrutura foram entregues, não

havendo que se cogitar, portanto, na espécie, em exceção do contrato não

cumprido.

Em verdade, limita-se a ressaltar o descumprimento dos prazos contratuais

estabelecidos, tese que foi afastada pelos fundamentos supramencionados.

Além disso, argumenta que os serviços não foram prestados a contento,

porém, não faz e nem indica, qualquer prova neste sentido.

Portanto, sucumbente no ônus de provar os fatos modificativo e extintivos

alegados, deve arcar com o provimento jurisdicional desfavorável às suas

pretensões.

Destarte, a conclusão que se impõe é a de que a prova escrita juntada pela
autora é apta a constituir o título executivo judicial, no valor de R$

41.558,07, nos termos requeridos na inicial.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/03/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão